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II SÉRIE — NÚMERO 31

tema Nacional de Acesso ao Direito, designadamente com vista à realização de projectos comuns, intercâmbio de informações e serviços, utilização de serviços comuns, compatibilização de planos e programas de racionalização dc investimentos e outras despesas.

Artigo 8.° Conselho para o Acesso ao Direito

1 — Ê criado junto da Assembleia da República o Conselho para o Acesso ao Direito, com a atribuição de contribuir para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica, velar pelo respeito das disposições constitucionais e legais sobre o acesso ao direito e aos tribunais e apreciar quaisquer infracções às mesmas, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, aprovando as deliberações e recomendações necessárias.

2 — O Conselho é composto por doze representantes das entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito e por igual número de cidadãos eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema dc representação proporcional.

CAPÍTULO III Da informação jurídica

Artigo 9.° Conteúdo

A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.

Artigo 10.°

Deveres especiais da Administração Pública

1 — Constitui dever de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, central, regional e local, aprovar e fazer executar, no seu âmbito próprio, as orientações e formas de acção necessárias para incentivar e assegurar:

a) O incremento de medidas de natureza normativa ou administrativa tendentes a garantir o acesso dos cidadãos a documentos do seu interesse, a informação sobre legislação aplicável e meios de defesa dos direitos e interesses, a divulgação e fornecimento de formulários e modelos de requerimentos, bem como outros meios de acção jurídica dos cidadãos junto da Administração Pública;

b) O adequado conhecimento dos serviços pelos cidadãos, nomeadamente fomentando a afixação pública de informações, a publicação de guias informativos e boletins de informação e" a realização de campanhas sobre a natureza e funções dos serviços;

c) A melhoria do atendimento dos cidadãos, designadamente através da abertura de postos de atendimento descentralizado, a instituição de horários desencontrados dos horários de trabalho dos utentes e a formação específica dos funcionários em contacto directo com os cidadãos;

d) A intensificação da participação dos cidadãos em reuniões de trabalho dos órgãos da Administração e a realização de reuniões especiais da Administração com cidadãos e suas estruturas representativas com vista à informação sobre os seus direitos, deveres e respectivas formas de realização.

2 — A aplicação do disposto no número anterior tem lugar prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Serviços de saúde;

b) Serviços de segurança social;

c) Serviços responsáveis pelo cumprimento das leis laborais;

d) Serviços judiciais;

e) Serviços de habitação; /) Serviços de ensino; g) Serviços fiscais.

Artigo 11."

Enformação sobre o direito de reclamação e recurso

1 — Na comunicação aos interessados de qualquer acto administrativo que afecte direitos ou interesses legítimos são incluídas obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Entidade e prazo da reclamação garantida ao interessado;

b) Entidade e prazo de recurso hierárquico, se a ele houver lugar;

c) Tribunal competente e prazo de recurso contencioso que do acto couber.

2 — A falta das informações previstas no número anterior equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de conhecimento do acto.

Artigo 12.° Guia do cidadão

1 — O Governo elaborará e fará distribuir anualmente, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia do cidadão, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os serviços públicos e demais estruturas de que os cidadãos podem beneficiar, os respectivos direitos e obrigações e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — O guia do cidadão incluirá, designadamente, informações sobre os direitos civis e políticos dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, o regime dos serviços e direitos em matéria de ensino, saúde, segurança social e habitação, as estruturas disponíveis para apoio e consulta jurídica e patrocínio oficioso, os direitos dos consumidores, os direitos culturais, os direitos e deveres fiscais, os programas e sistemas de