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II SÉRIE — NÚMERO 31

Artigo 32." — Prestação do patrocínio. Artigo 33." — Escusa. Artigo 34." — Casos em que é retirado. Artigo 35." — Honorários.

Artigo 36° — Regulamentação das formas de exercício do patrocínio.

Secção ii — Do patrocínio oficioso em processo penal: Artigo 37." — Âmbito e garantia.

Secção iii — Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social:

Artigo 38." — Conteúdo.

Capítulo vi — Do fundo de acesso ao direito e aos tribunais:

Artigo 39.° — Natureza e fins. Artigo 40." — Receitas. Artigo 41.° — Organização. Artigo 42.° — Orçamento.

Capítulo vil — Disposições finais e transitórias:

Artigo 43.° — Efectivação dos sistemas. Artigo 44.° — Estrangeiros e apátridas. Artigo 45.° — Direitos dos trabalhadores e seus representantes. Artigo 46.° — Legislação a rever. Artigo 47." — Regulamentação. Artigo 48." — Leis de desenvolvimento.

CAPÍTULO I Do direito à informação e à protecção jurídica

Artigo 1.°

Direito à informação jurídica

Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses íegí timos.

Artigo 2.°

Direito à protecção jurídica

Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:

a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;

b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Artigo 3.°

Garantias de acesso aos tribunais

1 — A lei estabelece critérios que a todos permitam calcular, com rigorosa probabilidade, o custo de uma demanda em qualquer jurisdição.

2 — As custas de cada jurisdição são objecto de regulamentação global e integrada no mesmo diploma legal, asseguiando-se que ninguém, em qualquer processo, tenha de suportar despesas que impliquem forte privação da satisfação das suas necessidades prioritárias e das do seu agregado familiar.

3 — Todos os que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do processo têm direito de requerer e obter dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento dc custas, bem como de outros encargos devidamente justificados.

4 — A lei que atribua a qualquer entidade isenção de preparos, custas, taxas, emolumentos, impostos de justiça, imposto do selo e outros encargos terá em conta a natureza do processo e as finalidades de interesse público prosseguidas pelo destinatário, garan-tindo-se a igualdade de tratamento e a não discriminação.

5 — A lei assegura especialmente o acesso aos tribunais, como autoras ou assistentes, às associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural.

Artigo 4.° Proibição de limitações

1 — O acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos não pode ser condicionado ao prévio cumprimento de obrigação decorrente de facto ou relação alheios ao processo, designadamente de carácter fiscal ou de registo.

2 — O depósito prévio das quantias da condenação não constitui condição do seguimento de recurso de sentença proferida em qualquer forma de processo ou jurisdição quando o não consinta a situação económica do recorrente.

3 — A não prestação de toda a caução ou parte dela, o não depósito de multas, a falta de pagamento de impostos de justiça ou de quaisquer outras quantias em dívida não obstam ao conhecimento da admissibilidade e ao seguimento de recurso quando o não consinta a situação económica do recorrente, ao qual são sempre assegurados todos os graus de jurisdição necessários à solução definitiva do pleito.

4 — A comprovação da situação económica, para os efeitos do disposto nos n."s 2 e 3, pode ter lugar no próprio processo em que a questão haja sido suscitada.

CAPÍTULO II

Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 5° Incumbências do Estado

1 — O Estado organiza as estruturas jurídicas e técnicas que a todos garantam a informação e protecção jurídica adequadas e assegurem que ninguém seja