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II SÉRIE — NÚMERO 31

Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas, haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria de custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito de acção e de recurso ou fixam prazos para pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede em relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos em caso de prisão ilegal e injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos e de outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial de, sem prejuízo das futuras e necessárias reformas legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios de acção eficazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades e para a garantia da própria legalidade democrática.

Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram, em larga medida, justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:

a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providências muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos cm que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa, social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem, pelo menos, que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.

O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local, em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer de forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do guia do cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entre outro encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades, públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente, fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão de publicidade institucional sobre os direitos dos cidadãos na programação das salas de cinema e estabelecem-se directrizes muito sucintas sobre o uso de informática no processo da informação jurídica.

b) Quanto aos sistemas propostos, no tocante à consulta jurídica e ao acesso aos tribunais, todo o projecto assenta na ideia de que a tarefa, que é vastíssima, exige uma ampla conjugação de esforços. Protagonista indispensável de todo o esquema será sempre a Ordem dos Advogados, como associação pública, com um insubstituível papel junto dos profissionais do foro. Mas, se quer garantir-se uma efectiva resposta às carências existentes, não pode dispensar-se a contribuição de certo número de profissionais do foro remunerados pelo Estado para em regime de dedicação exclusiva prestarem serviços que dêem conteúdo real aos direitos dos cidadãos em matéria de informação e protecção jurídica. Não podem igualmente ser ignoradas as potencialidades e responsabilidades do Ministério Público nem a importância das entidades privadas que sem carácter lucrativo vêm prestando inestimáveis serviços nesta esfera e bem carecem de ser apoiadas.

Só do contributo de todas estas entidades poderá resultar uma cobertura adequada de todo o território neste domínio vital. Poderá variar o relevo a assumir' por cada uma das componentes do sistema. Ficarão naturalmente dependentes da política nacional de acesso ao direito traçada em cada momento os limites da acção do instituto público cuja criação se visa. O Orçamento do Estado balizará em cada ano fronteiras e condicionará projectos e programas de acção. O quadro traçado é suficientemente flexível para comportar todas as políticas constitucionais, não inviabilizando nenhuma. Mas, por isso mesmo, não atribui a qualquer componente um monopólio, que poderia ser lisonjeiro, mas nunca deixaria de ser injusto: nas actuais condições, restringir a uma única entidade a prestação de serviços só poderia fazer-se ao preço enorme de deixar sem qualquer protecção real os muitos que a ela forçosamente não haviam de ter acesso ...

Essa opção, que transformaria o acesso ao direito numa tão justamente criticada «miragem programática», é firmemente rejeitada pelo projecto.

c) A mudança que se preconiza é profunda. A ruptura com o sistema vigente traduz-se desde logo nas garantias de informação e na diversificação das modalidades de protecção jurídica. Dá-se, aliás, particular relevo às formas de intervenção extrajudiciária ou pré-judiciárias: o incremento da informação, consulta e apoio jurídico não só pode permitir evitar uma avalancha de novos processos, como tem a virtualidade de diminuir o recurso aos tribunais, descongestio-nando-os, como é tão preciso.

Por outro lado, alarga-se o elenco das situações em que os cidadãos podem requerer e obter o patrocínio oficioso e a dispensa de encargos judiciais, ou por se encontrarem em situação económica que legitima a presunção de que lhes seja incomportável o pagamento das despesas normais do processo, ou por se tratar de um imperativo de defesa dos seus direitos em processo penal.

O patrocínio oficioso em processo penal sofre, como é indispensável, uma radical alteração, garanrindo-se a constituição de turnos com profissionais devidamente qualificados para assistir aos arguidos nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia. Estabelece-se ainda que o juiz deve prevenir sempre o arguido do seu direito a um defensor, qual-