O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1551

reforma das leis de processo, a revisão da orgânica dos tribunais, a criação de novos e expeditos meios de dirimir litígios, a efectivação da participação popular na administração da justiça, o preenchimento de

quadros e a modernização de serviços e instalações, o repensar da própria relação entre a justiça e os cidadãos que dela têm (e com razão) uma péssima imagem.

2. Foi após ponderação de todo este quadro que o Grupo Parlamentar do PCP deliberou renovar o projecto de lei n.° 427/III, sobre acesso ao direito, em torno do qual se veio estabelecendo desde há, precisamente, dois anos um assinalável consenso, que o respectivo articulado propicia, pela larga flexibilidade e abertura a toda a gama de soluções constitucionais, nenhuma das quais se quis excluir ou privilegiar.

Vale a pena acentuar, no entanto, que, decorridos dois anos sobre a data da sua primeira apresentação, o projecto pode ser instruído com importantes elementos de avaliação concreta do mérito de algumas das suas soluções. Muitas das «ideias pioneiras» adiantadas em 1985 foram, entretanto, testadas em termos tais e com tão aceitáveis resultados que deixou de poder ser razoavelmente posta em dúvida a sua viabilidade e dissiparam-se, no fundamental, as apreensões e dúvidas por vezes suscitadas. Com efeito, muitiplicaram-se nestes anos (na esteira do que preconizou o PCP, sem pretensão de patente ou monopólio) as estruturas de informação pública sobre direitos [recordem-se iniciativas como o «telefone do consumidor» o «apartado do consumidor», o serviço informativo telefónico e por correspondência sobre rendas de casa, o gabinete de representação e procuradoria para emigrantes e seus familiares, criado por despacho de 1 de Fevereiro de 1985 (Diário da República, 2.a série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1985), o serviço de informação económico-financeira e fiscal, criado por despacho de 24 de Abril de 1986 (Diário da República, 2." série, n.° 108, de 12 de Maio de 1986), os serviços de informação telefónica de vários ministérios e departamentos, os gabinetes de relações públicas ...].

Simultaneamente decorreram esforços para a elaboração de guias informativos sobre várias áreas da Administração Pública especialmente orientadas para as necessidades dos seus utentes, com destaque para os guias dos utentes da Segurança Social.

De assinalar ainda o crescente recurso à TV e à rádio para divulgação de direitos sociais e económicos, pese embora a sua frequente desnaturação para fins de propaganda governamental (o que conduziu, aliás, a Assembleia da República a incluir no próprio Orçamento do Estado para 1987 disposições legais de enquadramento que assegurem a essas acções um cunho de promoção do acesso ao direito).

Não resulta desfavorável, por outro lado, a avaliação das acções levadas a cabo no quadro da programação normal das empresas públicas de televisão e rádio. Suscitaram mesmo vivo interesse iniciativas recentes, como o programa Os pratos na balança (que beneficiou da colaboração do Centro de Estudos Judiciários e teve interessantes níveis de audiência, pese embora a inclusão no canal 2 em horário não propício) c as «consultas jurídicas» difundidas pela RTP cm porgramas matinais, com particular impacte em

certos segmentos populacionais particularmente carecidos de informação sobre os seus direitos.

Significativo se afigura ainda o interesse que a problemática do acesso ao direito vem suscitando entre os jovens e que está a conduzir já a concretos esforços de serviço jurídico à comunidade por parte de estruturas estudantis, cujo estímulo e enquadramento importa assegurar (e não fazer esmorecer).

Assinale-se, finalmente, que, inovadoramente, foram aditadas ao articulado disposições que prevêem a entrada em vigor parcelar da lei no ano de 1987, adaptando ao presente quadro concreto a aplicação das normas de enquadramento propostas. Mais do que uma consequência formal do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição (com o entendimento que dele tem sido feito pelo Tribunal Constitucional), trata-se de uma opção política tendente a sublinhar que a matéria não deve ser transformada em objecto de conflito governo/oposição, bem como a importância de uma verdadeira cooperação institucional entre órgãos de soberania, com vista à aprovação de uma lei que possa vigorar no presente exercício orçamental, objectivo que se afigura desejável e susceptível de realização.

3. Sendo certo que a explicitação, regulamentação e desenvolvimento do disposto no artigo 20." da Constituição da República exigem um vasto conjunto de providências, por vezes muito complexas, umas administrativas, outras de natureza legislativa, algumas de médio prazo, outras de carácter urgente, é sobretudo destas últimas que se ocupa o projecto do PCP e apenas das susceptíveis de contribuírem, directa e indirectamente, para pôr cobro à vergonha da actual assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal.

Sem rebuços se reconhece que as soluções alternativas propostas têm sido objecto de tão ampla ponderação e estudo, as experiências, fórmulas, soluções e questões encontrara-se de tal forma debatidas e equacionadas que a única inovação porventura deixada ao legislador consistirá em fazer, finalmente, o que até agora apenas foi muitas vezes dito, esboçado e recomendado, mas nunca aprovado e menos ainda efectivado.

Ê esse o objectivo do projecto de lei do PCP.

Instruído com os abundantes trabalhos preparatórios elaborados sob as mais diversas responsabilidades ao longo dos últimos doze anos, o projecto poderá ainda assim reclamar-se de novidades — designadamente ao propor um tratamento global e integrado das questões da informação, consulta, apoio e patrocínio jurídicos. Mas o seu mérito será, porventura, o de dar o sinal de partida para o enquadramento necessário ao êxito e afirmação de uma verdadeira política de acesso ao direito e aos tribunais.

4. A base de trabalho que o projecto do PCP representa teve em conta, como não poderia deixar de ser, os sucessivos anteprojectos sobre a matéria elaborados e mesmo certas experiêncais de apoio jurídico já levadas a cabo no nosso país.

a) Importará desde logo destacar os esforços desenvolvidos pela própria Ordem dos Advogados, que. tendo procurado implantar um serviço de ajuda jurídica ainda antes do 25 de Abril, prosseguiu depois essa acção. Não logrou, porém, aquilo que só pode