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II SÉRIE — NÚMERO 31

dos investimentos e estabelecer um sistema de controle da execução dos empreendimentos programados.

Artigo 38.° Conteúdo

1 — O plano anual de actividades das regiões deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa e com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

a) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

6) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades deverão ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 39.° Aprovação

A aprovação do plano de actividades é simultânea com a do orçamento.

CAPITULO III Orçamento

SECÇÃO I

Regras e princípios orçamentais

Artigo 40.° Objecto

0 orçamento é o documento de gestão financeira no qual são previstas e autorizadas as despesas e as receitas anuais da região.

Artigo 41.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Às receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesa dos montantes correspondentes.

SECÇÃO II Receitas

Artigo 42." Receitas

1 — Constituem receitas das regiões:

a) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado cobradas na região;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

/) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações regionais;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

í) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará anualmente o montante da participação prevista na alínea a) do número anterior de acordo com a transferência de funções e de serviços do Estado para as regiões, a realizar nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 21.°

Artigo 43." Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;