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17 DE JANEIRO DE 1987

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junta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — O Governo fixará as condições a que deverá obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços perif4-ricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais e dos recursos financeiros correspondentes.

Artigo 22.°

Serviços sub-reglonals

A região pode estabelecer serviços sub-regionais em função das respectivas características e potencialidades das diversas parcelas do seu território.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 23.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembléias municipais em número de 10 ou 15 e por membros directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, 2 milhões ou menos eleitores ou mais de 2 milhões de eleitores.

2 — As assembleias municipais elegerão os seus representantes à assembleia regional no prazo de 30 dias posterior à sua instalação.

3 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 24.° Instalação

O governador regional procederá à instalação da nova assembleia regional, no prazo de 30 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 25.° Competência 1 —Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar a actividade da junta regional; é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias,

uma informação do presidente da junta acerca da actividade por esta desenvolvida;

f) Participar na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos concursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Aprovar incentivos e medidas de apoio às actividades de desenvolvimento regional e promover, acompanhar e avaliar a sua aplicação;

h) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

f) Requerer ao Governo a instauração de inquéritos à junta regional;

f) Declarar a perda do mandato dos membros da assembleia directamente eleitos;

l) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2—Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o regulamento orgânico da região e submetê-lo a ratificação do Governo;

6) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

i) Aprovar, nos termos da lei, a criação de incen-

tivos à fixação de funcionários;

/) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis, cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado, e ainda bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

0 Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

m) Aprovar as taxas propostas pela junta regional;

n) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos órgãos sociais das empresas públicas em que a região tenha participação e nos demais órgãos em que