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17 DE JANEIRO DE 1987

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6) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

é) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos

bens móveis e imóveis da região; /) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças de benefício de inventário;

m) Nomear conselhos de administração das empresas públicas regionais;

ri) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 31.° Conselho regional

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

CAPITULO IV Disposições finais

Artigo 32.° Estatuto dos eleitos

Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

Artigo 33.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei,

a matéria relativa ao funcionamento dos órgãos regionais e à competência dos seus presidentes, bem como à organização dos serviços e estatuto do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34." Autonomia financeira das regiões

1 —As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.°

Período de gerência financeira

A gerência financeira das regiões é regulada por anos económicos, correspondentes aos anos civis.

Artigo 36.° Tutela inspectiva

1 — A tutela sobre a gestão patrimonial c financeira das regiões é exercida pelo Tribunal de Contas e pela Inspecçãc-Geral de Finanças.

2 — As regiões devem ser objecto de, pelo menos, uma inspecção ordinária no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II Plano de actividades

Artigo 37.° Objecto

O plano de actividades visa definir os objectivos da acção da autarquia, estabelecer as prioridades de actuação, discriminar as acções e empreendimentos a realizar, explicitar as rubricas de despesa do respectivo orçamento que respondem pelo financiamento