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17 DE JANEIRO DE 1987

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adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que estiver especialmente regulado nos números seguintes.

2 — As inelegibilidades gerais são as previstas na lei eleitoral das autarquias locais, não podendo ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções os governadores regionais ou, até à instituição das regiões, os governadores civis.

Artigo 56.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 57.°

Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Artigo 58.° Sucessão das assembleias distritais

1 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal das assembleias distritais transferem-se para as regiões concretamente instituídas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 59.° "

Delegações do Tribunal de Contas

Serão instituídas delegações regionais do Tribunal de Contas no prazo de ura ano após a entrada em vigor desta lei.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PSD: António Capucho — Manuel Moreira — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima — Mendes Bota — Monteiro Araújo — Miguel Relvas — José de Almeida Cesário — Rui Salvada — Barbosa de Azevedo — José Rodrigues da Silva — Daniel Bastos — Reinaldo Gomes — José Melo Alves — José Pereira Lopes — Roleira Marinho — Adérito Campos — Henrique Bairrão — Luís Martins — Malato Correia — Manuel Ferreira . Martins — Vargas Bulcão — Luís Tavares de Lima — Domingos de Sousa — Luís Capoulas — Jardim Ramos — Francisco Costa — João Teixeira — Arlindo Moreira e mais dois signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 342/3V GARANTE A TODOS 0 ACESSO AO DIREITO E AOS TE1213RSA3S

1. Constitui facto largamente reconhecido que, ao apresentar em 15 de Janeiro de 1985 um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais —o primeiro e o único que até à data deu entrada na Assembleia da República—, o Grupo Parlamentar do PC? deu um contributo essencial para que fosse encetado e realizado, de forma equilibrada e eficaz, o amplo debate que urge introduzir em Portugal com vista à adopção de medidas de garantia do direito dos cidadãos à informação e à protecção jurídica.

Esse debate alcançou uma importante dimensão nacional, vindo a ter particular expressão no quadro da preparação do II Congresso dos Advogados Portugueses c ampla projecção nos respectivos trabalhos de secção e de plenário (Dezembro de 1985), cujas conclusões foram sintetizadas em cinco pontos, todos claramente favoráveis à concretização de reformas que altererr. profundamente o quadro existente, por todos considerado injusto e lamentável.

Considerando prioritário afirmar e aprofundar o consenso em torno de uma nova política de acesso ao direito, o PCP deliberou levar a cabo durante o ano de 1986 iniciativas que permitissem tão-só impulsionar acções experimentais de informação e protecção jurídica, assim ajudando a dissipar apreensões injustificadas quanto às implicações dessas reformas para o norma' e livre exercício das profissões forenses e comprovando as suas claras vantagens para os cidadãos (e para os próprios advogados). Nessa via se propôs (e foi aprovado pela Assembleia da República) o reforço das verbas do Ministério da Justiça no Orçamento do Estado para 1986 «com vista à realização de acções piloto em matéria de promoção de acesso ao direito, especialmente no domínio do patrocínio oficioso em processo penal».

Em 11 de Novembro de 1986, através do Despacho n.° 61/86 (Diário da República, 2." série, n.° Í42, de 24 de Junho de 1986), o Ministro da Justiça viria a determinar a constituição de uma comissão, presidida pelo bastonário Dr. José Manuel Coelho Ribeiro, «para efectuar o levantamento e a concretização das diversas vertentes de uma política de acesso ao direito».

No decurso dos debates do Orçamento do Estado para 1987 a Assembleia da República sublinhou, por unanimidade, a importância das medidas de promoção do acesso ao direito anunciadas pelo Ministro da Justiça e aprovou, igualmente por unanimidade, as verbas para tal destinadas.

Em Janeiro de 1987, na sequência de convénio assinado com a Ordem dos Advogados, abriu, a título experimental, o primeiro gabinete de consulta jurídica gratuita na comarca de Lisboa, encontrando-se previsto que, «na forma que for julgada adequada, o gabinete alargará as suas actividades a outras comarcas».

Afigura-se particularmente significativo que £ inicie-liva tenha sido saudada como positiva por profissionais do foro de praticamente todos os quadrantes e divuí-gada pelos órgãos de comunicação social como importante novidade, que, sem dúvida, representa.

Trata-se, porém, de uma acção experimental realizada em Lisboa e circunscrita aos domínios da informação e consulta jurídica (com exclusão dos aspectos