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II SÉRIE — NÚMERO 31

haja lugar a representação, os quais podem não ser membros de qualquer órgão regional; o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competência para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competência administrativa da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), j), h), l) e m do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias sobre a respectiva publicação, efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO li Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por um número variável de vogais, eleitos pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O número de vogais da junta regional é de seis nas regiões com 2 milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de 2 milhões de eleitores

Artigo 27.° Eleição

1 — O presidente da junta regional será eleito na iprimeira sessão da assembleia regional, realizando-se no 15." dia seguinte uma sessão extraordinária para eleição dos vogais da junta regional.

2 — Para o efeito, o presidente da junta escolherá os restantes membros do órgão e submeterá a lista à ratificação da assembleia.

3 — A qualquer momento o presidente da junta poderá submeter à assembleia nova lista de vogais, em substituição parcial ou total do elenco anterior.

4 — O voto desfavorável da maioria dos membros em efectividade de funções da assembleia regional em relação à lista proposta determinará a repetição do processo de apresentação e eleição dos vogais regionais, até ao máximo de três sufrágios.

5 — A eleição para a junta suspende o mandato na assembleia regionai.

Artigo 28.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 29.°

Moção de censura

A aprovação de uma moção de censura à junta por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções tem por efeito a sua demissão e a eleição do seu primeiro subscritor como novo presidente da junta regional.

Artigo 30.° Competência

1 — Compete à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

6) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e incentivar a sua elaboração;

d) Executar as infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

e) Informar e remeter ao governador regional os projectos de investimentos regionais e municipais candidatos a financiamentos comunitários e externos;

f) Dar parecer aos órgãos municipais, a pedido destes, sobre assuntos de competência local com incidência regional;

g) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

0 Superintender nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

í) Promover o repovoamento florestal;

/) Promover loteamentos industriais, gerir parques industriais e licenciar a sua ocupação;

m) Solicitar ao governador regional a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

n) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar â assetnWeia regional;