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II SÉRIE — NÚMERO 31

2. A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. O presente projecto de lei, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta na Assembleia da República, repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque:

a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentados dos seus recursos;

b) A complementaridade económica e a diversidade de actividades económicas, sobretudo ao nível dos sectores primário e secundário, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crises sectoriais.

São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida neste projecto de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas.

3. Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento dc todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa, portanto, garantir que, para conhecer sucesso, o processo dc regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade dc acção dos municípios, quer estas se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros.

A economia do projecto ora apresentado garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municípios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por via descendente: são os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces c os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização político-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta c uma enorme potencialidade das regiões que lhes c conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado c os municípios.

4. Alguns aspectos mais relevantes do presente projecto de lei, repartido por oito títulos com 62 artigos, merecerão uma referência particular:

a) Em sede de princípios gerais enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador, não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

6) A propósito do processo de instituição concreta das regiões disciplina-se a eleição dos membros das assembleias regionais representantes das assembleias municipais, fazendo-se,

em sede própria, uma interpretação funcional do artigo 259.° da Constituição. Em suma, não podendo reconhecer-se bondade a uma solução que conduzisse à constituição de assembleias regionais com mais de 150 membros, nalguns casos, opta-se por instituir a eleição dos representantes das assembleias municipais por colégios eleitoriais constituídos por um representante de cada assembleia municipal;

c) Ainda no mesmo título inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) A delimitação do conteúdo do título dedicado às finanças regionais repousa no firme entendimento de que esta disciplina não pode circunscrever-se à mera enunciação das receitas. Daí que neste título sejam sistematizadas, de forma integrada, as normas reguladoras do planeamento, da execução e da avaliação da gestão financeira das regiões, ao longo de quatro capítulos relativos a cada um dos instrumentos dessa gestão: o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência;

é) Por imperativo constitucional existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis;

f) Finalmente, considerou-se que o projecto de lei deveria perspectivar as bases de futuras áreas metropolitanas nos termos nele enunciados. A sua caracterização como associação de municípios de estatuto especial é a que melhor se adequa à realidade metropolitana e à prossecução conjunta de objectivos comuns. Confinando-se a organização metropolitana ao domínio de atribuições municipais, não pode deixar de perspectivar-se a integração dos municípios metropolitanos em autarquias regionais envolventes que têm outro tipo de atribuições e podem beneficiar dos efeitos reflexos do desenvolvimento das áreas metropolitanas.

5. O presente projecto não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

Ê um projecto que garante, à partida, condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de Iodas as regiões, que evita a criação de ghettos regionais propícios à multiplicação dos factores de es-