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17 DE JANEIRO DE 1987

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h) Aprovar os planos regionais;

i) Aprovar o orçamento da região e as suas revisões;

/) Aprovar o relatório de gerência, balanço e contas apresentados anualmente pela junta regional;

/) Deliberar sobre a proposta ao Governo de criação de empresas públicas regionais e aprovar os respectivos estatutos;

m) Autorizar a associação com entidades públicas e a participação no capital de sociedades;

n) Declarar a utilidade pública e autorizar a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas regionais, sem prejuízo de recurso tutelar para o Governo;

o) Estabelecer a organização dos serviços públicos regionais;

p) Fixar o quadro de pessoal, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;

q) Estabelecer incentivos à fixação de funcionários na região;

r) Aprovar empréstimos;

s) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja igual ou superior a 50 000 e 100 000 contos, respectivamente, salvo se se fixar um valor superior, e ainda bens ou valores artísticos independentemente do seu valor;

/) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

«) Estabelecer as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

v) Regulamentar a forma de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — As deliberações da assembleia regional definidas nas alíneas /), g), h), i), /), /), m), n), o), p), q), r), s), 0» «) e v) do número anterior carecem de proposta prévia da junta regional.

3 — As deliberações da assembleia regional, no uso da competência prevista nas alíneas /), g), h), n) e u), devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 18.°

Competência do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia regional:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

o) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regulamento orgânico ou pelo regimento.

SECÇÃO II

Junta regional

Artigo 19.° Composição e constituição

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será constituída por um presidente e, de acordo com o regulamento orgânico da região; por dois ou quatro vogais, um e outros eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta será designado pela assembleia regional, escolherá os restantes membros do executivo regional e submeterá todo o elenco à investidura da assembleia regional.

3 — O presidente da junta poderá substituir um ou mais membros do executivo regional, devendo em qualquer caso submeter a nova junta à investidura da assembleia regional.

4 — O voto desfavorável da assembleia regional no processo de investidura, bem como a aprovação de uma moção de censura por maioria de três quintos dos membros em efectividade de funções implicará, respectivamente, a não aceitação da junta proposta ou a sua demissão.

5 — Os membros da junta exercerão as suas funções em regime de permanência, nos termos da lei.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à junta regional:

a) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

b) Superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço da região;

c) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

e) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 50 000 ou 100 000 contos, respectivamente, ou ao valor fixado pela assembleia regional, nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 17.°, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

/) Aceitar doações, heranças e legados a benefícios de inventário;

g) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais;

h) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

í) Elaborar e submeter à assembleia regional os

planos regionais; j) Executar os planos regionais; /) Elaborar e submeter à assembleia regional o

orçamento da região e as suas revisões; m) Assegurar o exercício da competência atribuída

à região em sede de investimentos públicos;