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17 DE JANEIRO DE 1987

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uma eficiente gestão global dos recursos financeiros do Estado;

d) Avaliação geral da actividade desenvolvida pelos serviços públicos periféricos, traduzida eventualmente pela emissão de directrizes prévias, da sua compatibilização final e do controle pelos resultados;

e) Definição da política de pessoal.

2 — Ao nível periférico da administração central cabe a elaboração de programas de acção, que terão de se harmonizar ou complementar com:

a) O programa sectorial respectivo; 6) Os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Os programas gerais de desenvolvimento regional;

d) O plano nacional de desenvolvimento.

Artigo 7.°

órgãos dos serviços públicos periféricos

As estruturas dos serviços públicos periféricos poderão ser dotadas dos órgãos de planeamento, de participação, de coordenação e de execução, com a flexibilidade que a permanente articulação das políticas de descentralização e desconcentração imponham, sujeitas às adaptações aconselhadas pela economia de recursos e às especificidades dos espaços geográficos onde se encontram sediadas.

Artigo 8.°

Limites das unidades geográficas naturais de desconcentração

1 — Os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos actuais distritos.

2 — Só serão admitidas excepções ao princípio estabelecido no número anterior quando as propostas para o efeito apresentadas obtiverem parecer favorável do Secretariado para a Desconcentração e aprovação final do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.

3 — Quando tiver havido desconcentração para serviços públicos de duas ou mais áreas naturais, posteriormente incluídas numa mesma região administrativa, poderá o Governo, se tal se mostrar conveniente e a solicitação do órgão competente daquela, proceder à revisão e à alteração da desconcentração efectuada, adoptando como limites da nova unidade de desconcentração os limites da região administrativa.

Artigo 9.°

Direcções desconcentradas

1 — Os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico, o qual se passará a caracterizar por dispor de uma direcção desconcentrada e adoptará a designação do respectivo Ministério e o nome da cidade em que ficar sediado.

2 — A lei orgânica do departamento governamental respectivo fixará a categoria do responsável pela direcção desconcentrada.

Artigo 10.° Conselho coordenador

1 — Em cada área geográfica natural de desconcentração haverá um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes das câmaras dessa área e que será presidido por um representante do Governo.

2 — A função do conselho coordenador será a de procurar compatibilizar as acções dos vários departamentos da administração central na sua área geográfica.

3 — Enquanto não se legislar em contrário, o representante do Governo na área da desconcentração será o governador civil do distrito.

4 — A lei definirá os termos em que os serviços desconcentrados da administração central do Estado se articularão com as regiões administrativas.

Os Deputados do Partido Socialista: Ferraz de Abreu — Eduardo Pereira — António Barreto — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Raul Junqueiro — José Lello — Rui Mateus — Carlos Santana Maia — Carlos Manuel Luís — Jorge Lacão — João Cravinho — Miranda Calha — José Frazão — António Esteves — Helena Torres Marques — Azevedo Gomes — Mota Torres.

PROJECTO DE LEI N.* 339/IV

SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NOS HOSPITAIS PARA A FREQUÊNCIA 00 INTERNATO COMPLEMENTAR DESTINADAS AOS MÉDICOS OUE NAO TIVERAM ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

1 • Actualmente, só os médicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm acesso à diferenciação profissional, que cada vez mais é exigida nas sociedades modernas aos profissionais da medicina e constitui, aliás, uma das prioridades da Comunidade Europeia.

2. Entre nós, devido à existência de um grande número de licenciados em Medicina, começam a surgir muitos médicos cuja actividade irá ser exercida no sector privado, por impossibilidade da sua integração no SNS.

3. Embora o Estado não tenha obrigação de dar a todos emprego, compete-lhe, todavia, garantir aos médicos que se encontram na situação descrita a continuação da sua formação de acordo com as exigências tecnológicas da actualidade, evitando que a medicina privada possa ser exercida sem uma solida formação diferenciada que a impeça de competir com o SNS.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo