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17 DE JANEIRO DE 1987

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2 — As competencias das regiões administrativas abrangem os seguintes domínios:

a) Desenvolvimento socio-económico;

b) Educação, cultura e património cultural;

c) Saúde;

d) Equipamento social e preservação do ambiente;

e) Cultura física e desporto; /) Protecção civil;

g) Representação dos interesses regionais na sua interligação com as administrações central e municipal;

h) Apoio aos municípios.

3 — A lei de criação das regiões administrativas estabelecerá o âmbito e os termos em que deverão ser definidas em concreto as competências referidas no número anterior.

Base VI

Do exercido das atribuições e competências "

Para a prossecução das suas atribuições e competências deverão as regiões administrativas, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Elaborar, aprovar e executar o orçamento regional e administrar o património;

c) Participar na elaboração dos planos nacionais;

d) Participar na formulação da política regional a nível nacional;

e) Participar na elaboração do programa nacional de desenvolvimento regional a apresentar pelo País à CEE;

/) Elaborar planos integrados de desenvolvimento regional a integrar no programa referido na alínea anterior;

g) Participar na aplicação dos esquemas de incentivo ao investimento que o Estado tiver definido;

h) Estabelecer com o Estado contratos de planeamento que definam para diferentes horizontes temporais os investimentos públicos a realizar na região, bem como as condições da sua execução e financiamento;

0 Participar no capital de sociedades de desenvolvimento regional e em sociedades de economia mista com interesse para a região;

/) Emitir pareceres sobre matérias de interesse regional solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo;

/) Exercer as actuais competências das comissões de coordenação regional em matéria de distribuição das verbas do FEDER;

m) Realizar investimentos em equipamentos e em infra-estruturas a solicitação das associações de municípios;

n) Estabelecer, no âmbito do plano regional, a coerência dos investimentos em infra-estruturas executadas ao nível municipal e regional, na perspectiva da evolução do sistema urbano e dos centros de apoio rural;

o) Participar em centros regionais de difusão da informação e da inovação;

p) Apoiar as actividades turísticas e artesanais na região;

q) Coordenar a actuação dos serviços técnicos regionais de apoio aos municípios.

Base VII Do poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Base VIU Das relações com a administração centrai

1 — O exercício das áreas de atribuição e compe-véncia das regiões administrativas não pode prejudicar o carácter nacional da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns da comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade nacional.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos e é exercida nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei sobre o regime de delimitação e coordenação das actuações das administrações centra], regional e local em matéria de investimentos, bem como sobre o respectivo faseamento.

4 — A desconcentração dos serviços da administração central será disciplinada por uma lei quadro da desconcentração, a aprovar pela Assembleia da República, a qual deve garantir a coerência do processo de desconcentração com a delimitação das regiões administrativas e as competências destas era matéria de direcção de serviços públicos.

5 — O Governo apresentará à Assembleia de República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de revisão do sistema e orgânica de planeamento.

Base IX Das retacões com os municípios

A criação das regiões administrativas respeitará as atribuições e competências actualmente cometidas aos municípios, que deverão ser progressivamente reforçadas.

Base X Areas metropolitanas

Sem prejuízo da sua integração nas respectivas regiões administrativas, a lei estabelecerá formas de organização específicas para as áreas metropolitanas.

Base XI

Do património e das finanças regionais

1 — As regiões administrativas dispõem de património próprio a gozam de autonomia administrativa e financeira.

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