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II SÉRIE — NÚMERO 31

Trata-se de reservas ditadas por pretensa inconci-liabilidade entre dispositivos daquela Convenção e respectivo Protocolo adicional n.° 1 e dispositivos concernentes às mesmas matérias da Constituição da República.

Posteriormente, em sede de comissão, os proponentes retiram a proposta de eliminação da reserva constante da alínea a).

2— Estabelecida uma reserva, no pressuposto da inconciliabilidade entre uma norma de acordo ou tratado e o disposto na Constituição, nada impede que num segundo momento se venha a considerar que esse pressuposto inexiste.

Neste caso, é lícito o levantamento, ou a retirada, de reserva em relação à qual esse erro de apreciação ocorra.

Será esse o caso das reservas cujo levantamento vem proposto? Entende-se que sim.

3 —Na alínea é) do artigo 2° da Lei n.° 65/78 estabelece-se que a alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276.° da Constituição.

Não é aqui posto em causa o acatamento devido à Constituição da República.

Nenhum excesso de escrúpulo conduziria a identificar — de longe ou de perlo— a prestação obrigatória de um serviço cívico com «trabalho forçado ou obrigatório», no sentido em que o toma, e proíbe, o n.° 1 do artigo 4.° da Convenção.

Mas, se dúvidas houvesse, eis que a alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo exclui daqueles conceitos «qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais».

Ê verdade que no n.° 3 do artigo 276." da Constituição o serviço cívico surge como substitutivo do serviço militar para os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado.

E também verdade que na alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção só se exclui da regra da proibição o serviço substitutivo do serviço militar que for imposto aos objectores de consciência.

Sendo que a Constituição permite o serviço cívico obrigatório não apenas para os objectores de consciência (n.° 4 do artigo 276.°), mas também para os considerados inaptos para o serviço militar armado (n.° 3 do artigo 276.°), não será caso de esse plus colidir com a proibição estabelecida no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção?

É defensável que não!

A Constituição admite dois tipos de serviço cívico. E fá-lo em números autónomos do artigo 276."

No n.° 4 submete os objectores de consciência a serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

No n.° 3 sujeita os considerados inaptos para o serviço militar armado a serviço cívico adequado à sua situação. Um e outro, por conseguinte, diferentes na explicação causal, na natureza e na penosidade.

Assim sendo, o primeiro, aplicável aos objectores de consciência, encontra consagração na alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção.

O segundo, aplicável aos inaptos para o serviço militar armado, encontra consagração na alínea d) do n.° 3 do artigo 4.° da Convenção.

Não existe, pois, qualquer colisão entre a Convenção e o nosso texto constitucional.

4 —Na alínea f) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78 estabelece-se que o artigo 11da Convenção não obstará à proibição de organizações que perfilhem ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 46.° da Constituição. Assim é. O próprio artigo 11.° da Convenção, o mesmo que consagra a liberdade de associação — aliás enfaticamente reconhecida no n.° 1 do artigo 46.° da Constituição—, admite no seu n.° 2 que o exercício do correspondente direito pode ser objecto de restrições, desde que se revelem necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Recusar-se-á, com um mínimo de seriedade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista perfilha, de forma organizada, ideias e valores que visam negar e destruir «a dignidade da pessoa humana» e o respeito pela «vontade popular», em que a República Portuguesa se baseia (artigo 1.° da Constituição), o «respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o pluralismo de expressão e organização política democráticas», em que se traduz o Estado de direito democrático que a República Portuguesa é (artigo 2.° da Constituição), em suma, e para não ir mais longe, a «legalidade democrática», em que o Estado Português se funda (artigo 3°, n.° 2, da Constituição)?

Negar-se-á, com um mínimo de credibilidade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista é, num Estado de direito democrático, uma organização dirigida à prática de crimes, e como tal passível de enquadramento no artigo 287.° do Código Penal?

Esqueceríamos que é crime a simples tentativa de, por meio de violência ou ameaça de violência, destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (artigo 356.° do Código Penal)?

Esqueceríamos que é crime de ultraje à República fazer perigar o prestígio do Estado e das instituições democráticas (artigo 363° do Código Penal)?

Esqueceríamos que é crime o incitamento à desobediência colectiva de leis de ordem pública (artigo 364.° do Código Penal)?

Esqueceríamos, enfim, que constituem crimes autónomos a instigação pública ou a apologia pública de crimes, os acima referidos ou outros?

Dito isto, fica dito quanto basta para que tenhamos a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista, por enquadrável nas excepções expressamente admitidas no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção.

Não se trata, como é óbvio, de consagrar uma excepção à liberdade de opinião ou de expressão. Trata--se antes de acolher uma excepção à liberdade de associação ou organização política, para lá da fronteira em que começa o negativo dos valores com que se identifica o Estado de direito democrático que somos, pela razão elementar de que queremos continuar a sê-lo!

Anote-se, no entanto, que a Convenção, no artigo 10.°, sujeita às mesmíssimas excepções o exercício da liberdade de expressão, na qual se inclui a Uberdade de opinião.

5 — No artigo 4.° da Lei n.° 65/78 estabelecem-se reservas ao disposto nos artigos 1.° e 2.° do Protocolo adicionai n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.