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II SÉRIE — NÚMERO 31

pio, com a tentativa de extinção da Companhia Nacional de Petroquímica — CNP.

Tal o objectivo da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Até à conclusão do processo de apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.m 330/75, de 1 de Julho, e 502/77, de 29 de Novembro, com a redacção decorrente da Lei n.° 19/78, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.° 98-A/84, de 26 de Março.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 336/IV

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Pretende-se com o presente projecto de lei introduzir uma pequena alteração no artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, de modo a contemplar outras situações semelhantes às já previstas e que, por isso, merecerão, na nossa perspectiva, tratamento idêntico.

Na verdade, sendo os governadores e vice-governa-dores civis os representantes locais do Governo, afi-gura-se-nos legítimo que, para efeitos de contagem do tempo de exercício das funções de deputado à Assembleia da República, se tenha em conta o tempo efectivo de desempenho daqueles cargos.

O regresso às funções de deputado à Assembleia da República após passagem pelos governos civis determina, assim, no nosso entender, que não seja interrompida a contagem de tempo do exercício de mandato de deputado.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê aditado um novo n.° 5 ao artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, do seguinte teor:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 — Para efeitos de contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.° 1, será tido em conta o tempo de exercício das funções previstas na alínea /) do n.° 2 do artigo 26.°

Art. 2." O actual n.° 5 passa a constituir o n.° 6. Art. 3.° Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Os Deputado do PSD: António Capucho — Aderi to Campos — Daniel Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 337/IV LEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

1. A descentralização e a reforma do Estado constituem duas das mais urgentes e necessárias mudanças com vista à modernização da sociedade portuguesa. Com efeito, a hipertrofia administrativa e a complexidade burocrática são traços reveladores do arcaísmo bem patente no quotidiano dos Portugueses e nas estruturas da nossa vida colectiva. A centralização do Estado e a concentração de poderes económicos, políticos e sociais são causa e consequência daquelas negativas características, reconhecidas pelos Portugueses, por estudiosos e por observadores.

2. A história, a economia e a tradição política moldaram uma sociedade fortemente marcada pela centralização do Estado e pelo desenvolvimento desequilibrado das estruturas sociais e económicas. Recursos, poderes e capacidade de decisão foram sendo concentrados nas zonas litorais, nas áreas metropolitanas e, em particular, na capital, na Administração e no aparelho de Estado, entre as mãos de umas poucas administrações e de alguns grupos económicos e empresariais. O papel desempenhado pela ditadura e pelo regime corporativo não foi de pouca importância, acrescentou a autocracia a uma sociedade já historicamente centralizada.

3. Nas épocas moderna e contemporânea o reforço do Estado central foi, em certo sentido, favorável ao desenvolvimento do espírito democrático, ao progresso dos direitos do homem e da igualdade e à consolidação das liberdades e garantias. Permitiu ainda, em muitos casos e em Portugal também, racionalizar esforços e recursos para o desenvolvimento económico. Todavia, com o andar dos tempos, novas desigualdades e novos desequilíbrios foram nascendo, por efeitos do exagerado crescimento do Estado centrai e da concentração de poderes políticos e económicos.

4. Também modernamente se foram agravando o estado de abandono, o desaproveitamento de recursos e a «involução» social, demográfica e cultural de vastas regiões do interior, da província, da montanha ou da fronteira. Ao mesmo tempo, em consequência das evoluções políticas e sociais e das tendências tecnológicas e económicas, foram-se esbatendo a força, a identidade e a coesão das unidades constitutivas da Nação: comunidades locais, concelhos, solidariedades diversas, províncias e regiões.

5. Em resumo: paralelamente à evolução da sociedade, ao progresso tecnológico e de bem estar foram-se também desenvolvendo os aspectos negativos, nomeadamente a desumanização da organização administrativa, a complexidade burocrática, o desequilíbrio de bem estar, o despovoamento, o crescimento de novas desigualdades, o enfraquecimento de autonomias e a perda de identidades.

Neste contexto, a regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização e um dos