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II SÉRIE — NÚMERO 31

2— Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administrativas:

a) As provenientes de um mecanismo financeiro a instituir, destinado a transferir para as regiões uma parte das receitas dos impostos de âmbito nacional;

b) Uma percentagem do produto de alguns impostos arrecadados na região;

c) O produto de taxas e de serviços prestados na região.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de finanças regionais que regule o definido nos números anteriores e crie um mecanismo de perequação financeira que garanta a transferência dos recursos adequados.

4 — O Governo estabelecerá por decreto-lei a forma de transferência total ou parcial para as regiões administrativas do património actualmente afecto às assembleias distritais e às comissões de cooperação regional da respectiva área.

Base XII Dos órgãos das regiões administrativas

1 — Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

2 — A lei de criação de regiões administraitvas definirá as competências dos órgãos regionais.

Base XIII Da assembleia regional

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e compreenderá um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva e membros eleitos directamente pelos cidadãos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 — O número dos membros eleitos directamente pelos cidadãos será pelo menos duplo do número de eleitos pelas assembleias municipais que integram a região.

Base XIV Da junta regional

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e é constituída por um presidente e um número de vogais fixado em cada caso pela lei de instituição concreta da região.

2 — A junta regional é eleita pela assembleia regional segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — Não é admitida a reeleição do presidente da junta regional para um terceiro mandato consecutivo nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

4 — Se o presidente da junta regional renunciar ao cargo ou for demitido, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Base XV Do conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — A composição e o processo de designação dos membros do conselho regional serão fixados na lei de instituição concreta de cada região.

Base XVI Do delegado do Governo

1 — Junto da região haverá um delegado do Governo, nomeado e exonerado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce junto de todas as autarquias locais existentes na região.

2 — Compete, designadamente, ao delegado do Governo:

a) Representar política e administrativamente o Governo na região;

b) Participar na coordenação dos serviços periféricos da administração central, nos termos da lei quadro da desconcentração;

c) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das autarquias locais, ordenando acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

d) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das autarquias locais à apreciação dos tribunais para efeitos de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo,

3 — O exercício das funções de delegado do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Base XVII Das eleições

1 — As eleições para os membros directamente eleitos pelos cidadãos das assembleias regionais serão normalmente marcadas e realizadas em simultâneo com as das outras eleições autárquicas, sendo idêntica a duração dos respectivos mandatos.

2 —A título excepcional, o Presidente da República marcará a primeira eleição 180 dias após a publicação da lei da instituição concreta de cada região administrativa.

3 — Se a realização das primeiras eleições regionais tiver lugar menos de um ano antes das eleições municipais e de freguesia, o mandato dos titulares dos respectivos órgãos só terminará quando terminar o dos outros autarcas que venham a ser eleitos.

4 — O processo eleitoral segue, com as necessárias adaptações, até que seja especialmente legislado sobre a matéria, o regime de eleição dos deputados à Assem-