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II SÉRIE — NÚMERO 31

n) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

o) Ratificar os planos directores municipais;

p) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das exportações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

q) Superintender nos serviços regionais e proceder à sua distribuição ordenada pelos vários núcleos urbanos da região;

r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

2 — Compete ainda à junta regional elaborar e apresentar à assembleia regional propostas relativas às matérias constantes das alíneas /), g), /*), /), m), o), p), q). r), í), u) e v) do n.° 1 do artigo 17." do presente diploma.

Artigo 21.° Competência do presidente da junta

Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com deliberações da junta;

e) Submeter as contas à apreciação da assembleia regional e a julgamento do Tribunal de Contas;

/) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Promover a publicação do boletim regional;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regulamento orgânico ou por deliberação da junta.

Artigo 22.°

Delegação de competências

1 — A junta regional pode delegar no seu presidente o exercício das competências respectivas com exclusão das mencionadas nas alíneas g), i), j) e p) do n.° 1 do artigo 17.° e, em geral, das demais que envolvam a apresentação de propostas por parte do executivo à assembleia regional.

2 — O presidente da junta poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta, em termos a definir no regulamento orgânico.

SECÇÃO III Conselho regional

Artigo 23.° Conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada re-

presentação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — O regulamento orgânico da região fixará o número de membros que compõem o conselho regional e a forma como este será constituído, definirá as regras do seu funcionamento e estabelecerá as suas competências.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre a autarquia regional compete ao Governo, que a exercerá nos casos e segundo as formas previstas na lei, através do seu delegado junto da região.

2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia regional serão preccedidas do parecer do conselho regional.

Artigo 25.° Delegado do Governo

1 — Junto de cada região haverá um representante do Governo, livremente nomeado e exonerado em Conselho de Ministros.

2 — O representante do Governo é um magistrado administrativo e será oficialmente designado como «delegado do Governo junto da Região de ...»

3 — Ao delegado do Govemo junto da região compete a representação política e administrativa do Go* verno junto dos órgãos próprios da região e na área desta, bem como o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais existentes na mesma área.

4 — O delegado do Governo junto de cada região será nomeado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões administrativas.

Artigo 26.° Regulamento orgânico

1 — As normas respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos da região e à orientação dos respectivos serviços constarão de um regulamento orgânico a elaborar e aprovar, nos termos da lei, pela assembleia regional no prazo de 90 dias após a sua instalação.

2 — Depois de aprovado, o regulamento será comunicado ao delegado do Govemo para conhecimento, registo e publicação.

3 — O Governo fará publicar o regulamento no Diário da República no prazo de 60 dias após a sua recepção.

4 — O Govemo poderá, no caso de o regulamento conter disposições não conformes às normas legais em vigor, recusar a sua publicação, devolvendo-a à assem* bleia regional e fundamentando a sua decisão, no prazo referido no número anterior.

5 — Decorrido o prazo fixado no n.° 5, na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o