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17 DE JANEIRO DE 1987

1S41

tagnação económica, e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas, e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões que o Partido Social-Democrata vivamente deseja, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a divisão regional não deverá ser fixada antes de se proceder a uma análise serena e profunda acerca do conteúdo funcional das regiões e da definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção. Para essa análise contribui o Grupo Parlamentar do PSD com a apresentação do presente projecto de lei, deixando para uma próxima etapa a sua proposta de criação de regiões.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

Lei quadro das regiões administrativas

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 2.° Atribuições e competência

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4."

Princípio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidarie-dade das funções das pessoas colectivas de direito público e na organização unitária do Estado.

Artigo 5.°

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre o Estado e as regiões administrativas deve salvaguardar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente local ou regional.

Artigo 8.° Poder regulamenta;

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhes, para esse efeito, designadamente, informá-los dos actos em que tenham interesse legítimo, prestar-lhes as informações de ordem técnica ou jurídica por eles solicitadas e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Arrigo 10.°

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

Artigo 11.°

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos e dos agentes autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.