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II SÉRIE - NÚMERO 31

i) Abrir, em representação do Governo, a primeira sessão ordinária de cada mandato da assembleia regional;

j) Requerer reuniões extraordinárias dos órgãos regionais;

/) Arbitrar, de forma definitiva, conflitos de competência entre órgãos de autarquias da região.

2 — Compete ao governador como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem, a tranquilidade e a moral públicas;

b) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região, para manutenção da ordem e cumprimento da lei;

/) Requisitar a força armada aos competentes comandos militares nos casos extremos, em que a acção da PSP ou da GNR se revele insuficiente;

g) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

h) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

0 Exercer a competência até agora atribuída ao governador civil, por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador regional pode delegar nos vice--governadores regionais e nos presidentes das câmaras municipais a competência definida no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 50.° Competência excepcional

Nos casos de extrema urgência e necessidade pública pode o governador regional tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.

Artigo 51.°

Vice-govemadores regionais

Cada governador regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice-governadores regionais, nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do governador regional.

Artigo 52.° Estatuto

1 — O estatuto remuneratório dos governadores e vice-governadores regionais será fixado pelo Governo.

2 — O governador e os vice-governadores regionais têm direito a constituir gabinetes de apoio pessoal, constituídos, respectivamente, por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário e por um adjunto e um secretário, aplicando-sc-lhes, para todos os efeitos legais, o regime dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 53.° Lei orgânica do governo civil regional

1 — A organização dos serviços do governo civil regional deve basear-se em critérios de flexibilidade, operatividade e economia de meios e será definida em lei orgânica, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias após a nomeação do governador regional.

2 — Dc acordo com os condicionalismos regionais, cada lei orgânica estabelecerá a forma de coordenação dos serviços desconcentrados do Estado, sem prejuízo da sua transferência para a região, nos casos e nos momentos adequados.

TÍTULO VII Áreas metropolitanas

Artigo 54.° Constituição, natureza e área

1 — A constituição de áreas metropolitanas será regulada por lei própria, com prévia audição das respectivas assembleias municipais.

2 — As áreas metropolitanas constituem associações de municípios de estatuto especial.

3 — Os municípios abrangidos pelas áreas metropolitanas ficarão, concomitantemente, integrados na circunscrição territorial das regiões administrativas em que se inserem.

TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.° Regime eleitoral

! — A eleição dos membros das assem b/eias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas