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17 DE JANEIRO DE 1987

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c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Pelo trânsito de veículos em vias regionais ou sob jurisdição das regiões;

f) Pelo estacionamento de veículos em parques regionais a esse fim destinados;

g) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

SECÇÃO 111

Despesas

Artigo 44.° Despesas obrigatórias

São despesas obrigatórias das regiões:

0) Os vencimentos e abonos dos eleitos locais e do pessoal ao serviço da autarquia;

b) As pensões de aposentação ou por acidentes de serviço;

c) Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

d) As resultantes de contratos legalmente celebrados;

e) O pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo ou confessadas pelos órgãos executivos competentes;

/) As resultantes dos montantes dos litígios da região;

g) Os prémios de seguro dos bens da região;

h) O pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;

1) As despesas das dotações dos serviços.

CAPÍTULO IV Relatório de actividades e conta de gerência

Artigo 45.° Conteúdo do relatório

1 — O relatório de actividades da região "explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — O relatório de actividades incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

Artigo 46.°

Conteúdo da conta de gerência

1 — Constituem parte integrante da conta de gerência os seguintes elementos:

a) Resumo da execução orçamental;

b) Resumo das receitas e despesas;

c) Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica;

d) Resumo das despesas segundo a classificação funcional;

e) Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência;

f) Conta geral das operações de tesouraria.

2 — À contabilidade das empresas regionais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.°

Regulamentação

A matéria relativa à contabilidade regional será definida por decreto-lei.

TÍTULO VI Governador regional

Artigo 48.° Nomeação

Junto de cada região administrativa existirá um governador regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 49.° Competência

1 — Compete ao governador regional como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na região;

b) Promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região;

c) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

d) Enviar aos ministros, devidamente informados, os requerimentos, exposições e petições que sejam da sua competência;

e) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;

f) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da. administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços;

g) Proceder à instalação da assembleia regional;

h) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

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