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17 DE JANEIRO DE 1987

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Ora, c que propomos tende a melhorar essa situação. Encontrámos a expressão «patrono público» para que não parecesse que queríamos pôr directamente o «defensor público». Tivemos mesmo a dada altura a expressão «defensor público», por contraposição a «acusador público», mas temos consciência de que neste domínio se deve avançar com cautela e com prudência.

No entanto, há aqui uma ideia a explorar e era isso que queríamos significar com a expressão «instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público». Estas foram, portanto, as cautelas com que rodeámos a nossa formulação.

No fundo, o problema é este: ou queremos, na realidade, fazer alguma coisa neste domínio — e, nesse caso, é melhor criarmos uma obrigação constitucional do que a lei ordinária—, ou então teremos sempre uns milhares de advogados eloquentes que dirão que isto lhes vai reduzir a clientela, o que não é verdade, vai, sim, reduzir as chatices, porque quem tiver possibilidade de pagar a um advogado preferirá um advogado pago a um advogado oficioso. Ê óbvio que ainda hoje quem pode pagar a um advogado prefere pagar para fazer uma acusação como deve ser e não confia no Ministério Público, apesar de este agir muito bem na acusação pública.

Penso, portanto, que a ideia.é salutar. A formulação pode ser discutível e estamos dispostos a encontrar uma outra que pensem ser melhor, mas não gostaríamos que se deixasse cair, sem mais, a possibilidade de, neste domínio, introduzirmos alguma modificação. [Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 108, de 8 de Outubro de 1981, p. 3332-(125).J

No quadro da revisão constitucional não viria a lograr-se, porém, mais do que aperfeiçoar a definição do direito de acesso ao direito, ficando remetida para lei ordinária toda a problemática da sua garantia.

d) No âmbito da discussão e procura de soluções para a definição de um novo quadro legal que garanta o acesso ao direito ressalta ainda o contributo dado pela Ordem dos Advogados, que, em suplemento ao seu Boletim, n.° 17, de Agosto de 1983, publicou um anteprojecto de acesso ao direito. Nele se considerou «necessário objectivo a consubstanciação legal dos princípios constitucionaias e das directivas do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito» para dar «a maior eficácia a um direito que deve ser assegurado a todos os cidadãos sem qualquer espécie de condicionamento económico» e com uma qualidade adequada, o que nos tempos de hoje — lembra a Ordem— só pode conseguir-se através da especialização do advogado, que, «embora ainda não legalmente reconhecida [...], vem impondo-se como realidade inelutável». O texto então submetido à apreciação pública reproduzia a generalidade das disposições do anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, mas propunha que fosse a Ordem dos Advogados «o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito», escalonando advogados com honorários pagos por um fundo de assistência jurídica, alimentado sobretudo com dotações públicas.

A assistência jurídica assentaria «na sua obrigatoriedade para todos os profissionais, embora em condições

a regulamentar pela Ordem, e não no regime de adesão que vem proposto no anteprojecto (da Comissão de Acesso ao Direito), que —opinava-se— facilmente conduziria à institucionalização de formas espúrias de advocacia e ao vulgarmente designado 'cambão'». Entendia-se ainda que a estrutura de financiamento do sistema, «mantendo-se embora o controle das entidades que o subsidiam», deveria funcionar junto da Ordem dos Advogados e por esta ser administrada.

O texto enfatiza a preocupação, já expressa pela Comissão de Acesso ao Direito, de que qualquer sistema não implique o estabelecimento de vínculos remuneratórios directos entre o Estado e os profissionais do foro. A este propósito, chegou a sublinhar-se que mesmo a «coordenação pela Ordem dos dispositivos já existentes ou a criar de protecção jurídica» não deveria ser, «nem sequer em embrião, um serviço nacional de justiça ou qualquer centralização burocrática das profissões forenses» (Boletim, n.° II, Fevereiro, p. 7).

e) No debate que sobre a matéria viria a travar-se entre os advogados revelou-se generalizada a rejeição do sistema vigente, fonte de riscos e sacrifícios para os advogados e de injustiças paar os cidadãos. Largamente partilhada foi, igualmente, a recusa da centralização (e menos ainda «burocrática») das profissões forenses, que, de resto, não é proposta ou sugerida por qualquer quadrante político. Entre as mais úteis contribuições decorrentes do debate salientam-se, porém, as que vieram lançar luz sobre as formas muito diversificadas através das quais se exerce hoje a advocacia, a verdadeira explosão registada nos últimos anos não só do número de advogados, mas das formas de advogar. Da advocacia liberal, atomística e isolada, do advogado que se movimenta cm todos os rames de direito, passou-se à advocacia de grupo, societária, sindical, de empresas. Multiplicou-se o número dos advogados dependentes de avenças, assessores, consultores de gestão, gestores advogados. Há hoje centenas de advogados com uma relação estável de trabalho ...

O futuro sistema de informação e protecção jurídica não pode deixar de ter cm conta estas novas realidades. Isto mesmo foi salientado por numerosos advogados de diversos quadrantes, que durante o debate consideraram que a solução publicitada no Boletim da Ordem «contem elementos válidos, mas não serve como solução única e global. Ela implica encargos de volume que as finanças públicas nacionais não poderão suportar, nem na presente conjuntura, nem nos anos mais próximos. E mantém o inconveniente de poder ser designado para a consulta ou para a causa advogado que, pelo ramo a que se dedica, não está preparado para prestar o serviço requerido [...]. O acesso efectivo das camadas mais desprotegidas da população ao direito só ficará assegurado com a criação, na linha de experiências de outros países com sistemas sociais diversos, de um instituto público composto por advogados em regime dc dedicação exclusiva, com independência e competência que assegurem, em termos gratuitos, tanto a consulta como o patrocínio aos cidadãos que reconhecidamente se encontrem naquela zona sócio-cconómica.

A este instituto, que poderá chamar-se Instituto de Acesso ao Direito, deverá competir a nomeação do advogado oficioso, tendo em conta a especificidade da