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17 DE JANEIRO DE 1987

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quer que seja a forma do processo aplicável, alterando-se as regras que hoje, em demasiados casos, autorizam o esvaziamento de conteúdo deste direito fundamental.

Inovadoramente, o projecto regula a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social. A larguíssima expansão desta nova categoria de ilícito acarreta, como se sabe, sérios riscos de arbítrio e discriminação, desde logo pela forma atribiliária como está a fazer-se. Ainda que assim não fosse, porém, a aplicação e processamento das coimas cabe a autoridades administrativas, só competindo aos tribunais a última (mas não a primeira) palavra. Para que a discriminalização não signifique uma forte debilitação das garantias dos cidadãos importará que estes tenham junto das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação das coimas meios de defesa semelhantes aos que teriam junto dos tribunais em caso de contravenção. Haverá que ponderar com cuidado o-grau de exigência a adoptar quanto a qualificação dos defensores, às modalidades de apoio e ao processo da sua obtenção. Afigura-se, no entanto, indispensável que a questão seja regulada, sob pena de um substancial agravamento da insegurança, desconfiança e justificada apreensão que a institucionalização do ilícito de mera ordenação está a provocar no nosso país.

Um outro domínio em que as alterações propostas se projectam com particular relevância é o da administração da justiça do trabalho, à qual continuam sem acesso milhares de trabalhadores cujos direitos foram violados, seja porque desconhecem a forma de desencadearem os respectivos mecanismos de defesa, seja porque a extrema moralidade e complexidade são fortemente penalizadoras.

Atingidos por crescente número de condutas ilegais, os trabalhadores sabem que o patronato colhe do actual sistema um duplo benefício: por um lado, paga ou indemniza anos depois o que deveria ter sido recebido atempadamente; por outro lado, a inadequação do aparelho judicial, a falta de uma justiça célere, propiciam a renúncia a direitos e facilitam substancialmente a sua violação impune. As propostas que agora se apresentam visam eliminar alguns dos principais entraves ao acesso dos trabalhadores aos tribunais, em particular aos tribunais do trabalho, não se ignorando, porém, que a prevenção e repressão das violações dos direitos nesta esfera exigem outras e porventura mais decisivas medidas, como sejam o reforço da Inspecção do Trabalho, a reforma do processo do trabalho, a revisão da situação vigente quanto ao número de tribunais, sua localização, instalações, quadro de magistrados e funcionários, a efectivação das formas de participação dos trabalhadores na administração da justiça, a criação de novos meios de composição de conflitos ...

Refira-se, por último, que, em sede de disposições finais e transitórias, o projecto isenta de quaisquer encargos judiciais os trabalhadores com salários em atraso. É, no corpo do projecto, o sinal visível de um chocante flagelo social que marca dramaticamente os tempos que continuamos a viver. A medida proposta é inegavelmente justa e tem carácter urgente. Resta fazer votos (e esforços!) para que seja também o mais transitória possível ...

6. Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentarem a ampla con-

jugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos, encorajando aquilo que é positivo, consolidando a quebra de tabus e rotinas. Sabe-se que fazê-lo afronta, inevitavelmente, velhos preconceitos e interesses instalados, mas é, afinal, esse o preço justo e o sinal inovador de uma política de acesso ao direito, cuja normal execução não justificará as preocupações dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».

Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele, em toda a medida, a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação, em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a milhares de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo i — Do direito à informação e à protecção jurídica:

• Artigo 1." — Direito à informação jurídica. Artigo 2°— Direito à protecção jurídica. Artigo 3." — Garantias de acesso aos tribunais. Artigo 4.° — Proibição de limitações.

Capítulo íi — Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais:

Artigo 5° — Incumbências do Estado.

Artigo 6.° — Sistema Nacional de Acesso ao Direito.

Artigo 7." — Atribuições e competências.

Artigo 8.° — Conselho para o Acesso ao Direito.

Capítulo ih — Da informação jurídica. Artigo 9.° — Conteúdo.

Artigo 10." — Deveres especiais da Administração Púbttca. Artigo 11." — Informação sobre o direito de reclamação

c recurso. Artigo 12."— Guia do cidadão. Artigo 13.° — Guias dos utentes. Artigo 14." — Catálogos das publicações gratuitas. Artigo 15." — Centros de informação. Artigo 16." — Informação telefónica gratuita. Artigo 17." — Actividades editoriais. Artigo 18.c— Imprensa, rádio, televisão e cinema. Artigo 19." — Uso da informática.

Capítulo iv — Da consulta e do apoio jurídico: Artigo 20.° — Conteúdo.

Artigo 21° — Acesso à consulta e ao apoio jurídico. Artigo 22." — Regime.

Capítulo v — Da garantia do acesso aos tribunais:

Secção i — Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas c outros encargos: Artigo 23.° — Conteúdo. Artigo 24.° — Exercício do patrocínio. Artigo 25.° — Apresentação do pedido. Artigo 26°—Prova da situação económica. Artigo 27.°—Presunção legal.

Artigo 28° — Dispensa de preparos, custas e outros

encargos. Artigo 29" — Efeitos do pedido. Artigo 30° — Tramitação inicial. Artigo 31.° — Decisão.