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17 DE JANEIRO DE 1987

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prejudicado ou privado do direito de acesso aos tribunais ou a outros meios legais de defesa de direitos, designadamente em razão da sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça. 2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar a coordenação, articulação e plena utilização de todos os órgãos, estruturas e entidades que prestem serviços de informação, consulta e patrocínio, com respeito pela autonomia e estatuto próprio de que devam gozar;

b) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas adequadas à efectivação das responsabilidades públicas na garantia do acesso ao direito e aos tribunais, assegurando, para o efeito, os necessários meios financeiros e técnicos;

c) Apoiar as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação jurídica, protecção e patrocínio dos cidadãos que se encontrem em situação de desigualdade quanto ao recurso aos meios legalmente previstos para defesa dos direitos;

d) Desenvolver relações com outros Estados e adoptar outras medidas necessárias à protecção dos cidadãos, em particular dos emigrantes, no tocante ao acesso ao direito e aos tribunais estrangeiros, bem como ao direito internacional e às instâncias internacionais.

Artigo 6.° Sistema Nacional de Acesso ao Direito

1 — É instituído o Sistema Nacional de Acesso ao Direito.

2 — O Sistema Nacional de Acesso ao Direito visa contribuir para que a todos seja assegurada a defesa dps seus direitos e interesses, corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais, promover a democratização do direito e a defesa da legalidade democrática.

3 — O Sistema Nacional de Acesso ao Direito é constituído pelos órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que, nos termos do presente diploma, cooperam e actuam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

4 — Fazem parte do Sistema Nacional de Acesso ao Direito, nomeadamente:

a) O Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas de direito público, no âmbito das suas atribuições;

b) A Ordem dos Advogados;

c) A Câmara dos Solicitadores;

d) O Ministério Público;

e) O Provedor de Justiça-,

/) As faculdades de direito;

g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à formação, protecção jurídica e patrocínio dos seus membros, beneficiando do apoio do Estado.

Artigo 7.° Atribuições e competências

1 — As entidades que integram o Sistema Nacional de Acesso ao Direito têm as seguintes atribuições e competências:

a) Ao Instituto de Acesso ao Direito incumbe prestar serviços de informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio, nos termos previstos na respectiva lei orgânica;

b) As pessoas colectivas de direito público contribuem para a garantia do direito à informação jurídica, nos termos da presente lei e da legislação atinente à respectiva organização e funcionamento;

c) À Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores incumbe promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, realizando acções de informação jurídica, assegurando a prestação de serviços de consulta jurídica, organizando e remetendo aos tribunais escalas para efeitos de patrocínio oficioso, velando pela independência e pelo cumprimento dos deveres de todos os advogados, solicitadores e demais profissionais do foro que participem nas acções a que se refere a presente lei;

d) O Ministério Público exerce as atribuições e competências previstas na respectiva lei orgânica e ainda, nos termos da presente lei, a fiscalização do sistema de consulta, apoio e patrocínio, bem como o seu exercício, transitoriamente, quando não seja possível assegurá-lo nos termos gerais;

e) O Provedor de Justiça contribui para garantir o acesso ao direito, nos termos do respectivo estatuto, designadamente promovendo a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos fundamentais, informando os cidadãos sobre os meios graciosos e contenciosos de recurso contra acções e omissões dos poderes públicos, estimulando o exercício do direito de queixa perante o Provedor e exercendo os seus poderes para suprimir, no plano legal e prático, os entraves ao acesso ao direito e aos tribunais;

/) As faculdades de direito exercem as competências previstas na respectiva legislação e realizam, nos termos da presente lei, de forma sistemática e periódica, acções de formação e informação jurídica gratuitas e de acesso livre e facultam aos cidadãos o acesso aos seus serviços dc biblioteca e documentação, em condições que salvaguardem as respectivas finalidades primárias;

g) As instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação, consulta, apoio jurídico c patrocínio judiciário dos seus membros gozam do apoio do Estado, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos da legislação complementar da presente lei.

2 — Será incentivada e organizada a acção conjunta de estruturas e entidades que integram o Sis-