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II SÉRIE — NÚMERO 31

sua preparação e a preferência manifestada pelo solicitante do patrocínio.

A independência destes advogados deverá ser assegurada, atribuindo-lhes:

a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do Instituto intervenção nesse campo;

b) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do poder;

c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;

d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.

A sua competência deve ser garantida:

a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do Instituto, feita através de provas adequadas;

b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.

Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do Instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas em termos análogos à proposta:» (Publicada no Boletim.)

Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como o revelaram expressivamente sucessivas eleições para os órgãos da Ordem, e que vem abonada em poderosos argumentos e razões, que merecem atenta reflexão.

Ê que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe, não são, por isso, menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidente que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará, ipso facto, dependência e sujeição. Cabe à lei vedá-lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que garante a independência dos magistrados, que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.

Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por demais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares, dos incertos, doe incapazes, dos ausentes. Por outro lado, têm vindo a ser instituídas, como atrás se deixou sublinhado, diversas estruturas públicas de apoio jurídico, designadamente para emigrantes e seus familiares, e estão a multiplicar-se os meios de informação jurídica de carácter público.

De qualquer forma, é tal o consenso existente entre os profissionais do foro quanto à insustentabilidade do sistema injusto ainda em vigor entre nós que o II Congresso dos Avogados Portugueses (Dezembro de 1985) pôde, sem dificuldade, incluir entre as suas conclusões estas cinco, que representam um marco

assinalávei no contributo da Ordem dos Advogados para a realização de uma politica de acesso ao direito conforme a Constituição:

1 — O acesso ao direito definido nos termos do disposto no artigo 20.° da Constituição da República não se esgota na simples assistência judiciária, mostrando-se, por isso, inteiramente desactualizado o regime jurídico estabelecido na Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e seus regulamentos, o qual está, assim, carecido de urgente revogação.

2 — Definido o acesso ao direito como regra constitucionalmente consagrada, incumbe ao Estado e à comunidade, em geral, o dever de suportar os encargos decorrentes do novo regime jurídico que, dando sentido positivo àquela regra, seja consubstanciado em lei ordinária.

3 — O novo regime de acesso ao direito deverá expressar a colaboração a estabelecer entre o Estado, a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas ou privadas, constituindo a Ordem a entidade determinante da sua efectiva concretização.

4 — A consulta jurídica e o patrocínio judiciário que sejam prestados no domínio do novo regime jurídico do acesso ao direito deverão sê-lo por advogados ou solicitadores em regime de profissão liberal, convencionada ou não, mas sempre no respeito de todas as regras fixadas nos respectivos estatutos profissionais.

5 — A consulta e o patrocínio judiciário prestados no âmbito do novo regime de acesso ao direito serão sempre condignamente remunerados, impondo-se a urgente revogação da gratuitidade fixada na Lei n.° 7/70.

5. Ê ponto igualmente por todos reconhecido o enorme atraso e isolamento em que Portugal se encontra neste domínio.

Com efeito, em matéria de acesso ao direito têm-se multiplicado por toda a parte os mais diversos sistemas, alguns puramente assentes em estruturas públicas, outros baseados na mobilização remunerada de profissionais do foro que mantêm as suas actividades privadas, outros ainda que conjugam e combinam meios e estruturas de natureza privada e pública.

Dessa diversidade dá nota a exposição de motivos da Resolução n.° 8/78 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, Março de 1979, p. 319). As resoluções e recomendações do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito têm, aliás, constituído um ponto de referência permanente nos debates travados entre nós ao longo dos últimos anos, sem que se logre, porém, ver introduzidas na ordem jurídica portuguesa as transformações preconizadas por aquela organização, cujo Comité de Ministros, acolhendo uma sugestão do Comité Europeu de Cooperação Jurídica, criou em 1974 um comité de peritos com vista ao estudo dos obstáculos ao acesso à justiça civil. Do labor por este desenvolvimento viriam a resultar, designadamente, a Resolução n." 5/76, sobre assistência judiciária em matéria civil, comercial e administrativa (aprovada pelo Comité de Ministros em Fevereiro de 1975), o Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária (aberto à assinatura dos Estados membros em 27 de Janeiro de 1977) e a Resolução n." 8/78,