O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1555

kobre a assistência judiciária e a consulta jurídica (aprovada pelo Comité de Ministros em 2 de Março de 1978), que recomenda aos governos dos Estados membros que «tomem ou reforcem, consoante os casos, todas as medidas necessárias para dar progressivamente plena efectivação» a dezasseis princípios que são enumerados em anexo. Em Abril de 1977, ao abster-se de votar as conclusões finais sobre as normas mínimas relativas à assistência judiciária e à consulta jurídica, o representante português no comité de peritos assinalara que tais normas, «por mínimas que se considerassem, seriam encargo inoportuno para as finanças nacionais». Reconheceu-se então, porém, a necessidade de futuramente criar em Portugal «um sistema idêntico ao dos outros Estados da Europa Ocidental», convindo «desde já preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País».

Em qualquer caso, o texto finalmente aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa vincula Portugal. Se em 1978 se revestia de premência «preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País», oito anos depois importa articular e enquadrar legalmente as acções experimentais em curso, alargando progressivamente o seu âmbito e o conteúdo das prestações, por forma a recuperar o atraso em que nos encontramos num domínio tão relevante paar a realização do Estado de direito democrático.

É certo que estes passos serão dados quando vai decorrido mais de um decénio sobre a primeira vaga de reformas para o acesso ao direito que nos mais diversos países enterrou o sistema que ainda sobrevive entre nós (cf. o programa de serviços jurídicos do gabinete para as oportunidades económicas, a legislação francesa de 1972, revista em 1974, o legal advice and assistence ACT aprovado na Grã-Bretanha em 1972 e revisto em 1974, a lei sueca de assistência judiciária de 26 de Maio de 1976, a primeira legislação canadiana, a lei federal alemã de 24 de Outubro de 1972 ...).

Enquanto nesses países se discutiam acesa mente o sentido e os limites de experiências como a dos law centers da Grã-Bretanha, dos rechtwinkel da Noruega, dos neighbourhood law centers, das legal aid societies e legal services corporations dos EUA e Canadá, em Portugal um espesso véu de silêncio e inércia rodeava todas as soluções que beliscassem o sistema cuja ruptura agora está evidenciada e, finalmente, carece de defensores visíveis.

Sucede, porém, que a degradação concomitante (e galopante) do sistema de justiça conduziu a uma situação aguda, em que Portugal terá de consumar numa só etapa, sob pena de ruptura, as transformações típicas das três vagas de reformas para o acesso ao direito que noutros países puderam ter lugar paulatinamente ao longo de decénios, a saber:

a) A instituição de mecanismos de informação, consulta e patrocínio;

b) Instrumentos de defesa dos chamados «direitos difusos» (típicos da segunda vaga de reformas), por forma a reforçar a capacidade de intervenção dos consumidores, trabalhadores sindicalizados, grupos feministas, associações de jovens, organizações de inquilinos, de defesa do ambiente, do património

c) Novos instrumentos jurídicos de resolução de conflitos (descongestionantes dos tribunais) e

novas formas de prestação de serviços jurídicos de grupo (típicos da terceira vaga de reformas para o acesso ao direito).

Ê para o impulso necessário a tais reformas que o PCP tem pretendido contribuir.

6. Partindo da matriz constitucional, o presente projecto do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.

Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legal dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.

Procura-se depois definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-se que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de justiça, as faculdades de direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito, devendo gozar para tal do apoio do Estado.

Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vale pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.

Correspondendo às exigências constitucionais, opera-se, finalmente, uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n.° 7/70 por três sistemas articulados:

Um, tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;

Outro, visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e pré-ju-diciário sobre questões susceptíveis de afectarem direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;

O terceiro, assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Trata-se do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimensional que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.