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2002

II SÉRIE — NÚMERO 47

dia do mês seguinte àquele em que expira o prazo, um mês após a data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração.

Cláusulas finais Artigo 12.°

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e de outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, que podem expressar o seu consentimento:

a) Pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Pela assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 13.°

1 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficarem ligados pela Convenção nos termos das disposições do artigo 12.°

2 — Relativamente ao Estado signatário que exprima posteriormente a sua adesão à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 14.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, depois de consulta às Partes, poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção, através de uma decisão tomada por unanimidade, prevista no artigo 2C.°, d), do Estatuto do Conselho da Europa, e com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, após a data do deposito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 15."

1 — Qualquer Estado pode, por ocasião da assinatura ou no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios nos quais a presente Convenção será aplicada.

2 — As Partes podem, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado naquela declaração. A Convenção entrará

em vigor, no que respeita a esse território, no pri-meio dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de um mês, após a data de recepção da declaração em questão pelo Secretário-Geral.

3— Todas as declarações formuladas no âmbito dos dois números precedentes poderão ser retiradas, no que respeita ao território designado nesta declaração, per cotifiesção dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 16.°

í — As Partes pedem em qualquer momento denunciar a presente Convenção, dirigindo uma noti-Scaçãc &3 Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.°

C Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e todos os Estados que tenham aderido à pre sente Convenção sobre:

a) As assinaturas, em conformidade com o artigo 12.°;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, em conformidade com os artigos 12.° ou 14.°;

c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 13.° e 14.°;

d) Âs informações transmitidas, segundo as disposições do artigo 7.°;

e) O relatório elaborado nos termos das disposições do artigo 10.°;

í) As propostas de alteração e toda a alteração aprovada em conformidade com o artigo 11.° s a data de entrada em vigor desta alteração;

g) As declarações formuladas mos termos das disposições do artigo 15.*;

íb) As notificações efectuadas nos termos das disposições do artigo 16.° e a data em que a dsaóncia produz efeitos.

Em íé do que precede, os abaixo assinados, devida-meaíe autorizados para o efeito, assinaram esta Con-

Feite eir Estrasburgo no dia 19 de Agosto de 1985, em hsasès e esm inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos, num único exemplar, que será guardado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-íáric-Gera] do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estedo naeaabro do Conselho da Europa, a cada Estado Parte da Convenção Culíuraí Europeia e aos Estados convidados a aderir a esta Convenção.

Peíc Governo da República da Áustria (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Hans G. KniteL