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2000

II SÉRIE — NÚMERO 47

3 — As Partes encorajam a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do local de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.

4 — Quando sejam de temer explosões de violência e excessos dos espectadores, as Partes acaute-lam-nas, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente:

a) Assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem;

6) Separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos;

c) Garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo;

d) Expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas;

e) Dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos, paira persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente;

/) Proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios, restringindo e de preferência proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes;

g) Assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo-de-artifício ou objectos similares;

h) Fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regulamentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.

5 — As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo

o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play, em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas, e estimulando igualmente uma participação mais activa no desporto.

Artigo 4.» Cooperação internaciond!

1 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação no que diz respeito aos assuntos tratados nesta Convenção e incentivam uma cooperação análoga, quando aconselhável, entre as competentes autoridades desportivas nacionais.

2 — Antes dos jogos ou dos torneios internacionais entre clubes ou equipas de selecções, as Partes em questão deverão convidar as autoridades competentes, nomeadamente as organizações desportivas, a indicar os jogos em que se prevejam actos de violência ou excessos de espectadores. Quando for previsto um jogo com este carácter, as autoridades competentes do país anfitrião tomarão providências visando uma concertação entre as autoridades envolvidas. Esta concertação terá lugar logo que possível, o mais tardar até duas semanas antes da data prevista para o jogo, e compreenderá as disposições, as medidas e as precauções a tomar antes, durante e depois do jogo e inclusive, se necessário, medidas complementares às previstas pela presente Convenção.

Artigo 5.°

Identificação e penalizações aos Iransgressores

1 — As Partes, respeitando os preceitos Jegais vigentes e o princípio da independência do poder judicial, comprometem-se a que os ^espectadores que cometam actos de violência ou outros actos repreen-síveis sejam identificados e punidos em conformidade com a lei.

2 — Quando necessário, nomeadamente no caso de espectadores visitantes, e em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, as Partes assumem:

«j) Transferir os processos instaurados contra pessoas detidas por actos de violência ou outros acitos repreensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas ao país de residência destas pessoas;

b) Pedir a extradição de pessoas suspeitas de actos de violência ou de outros actos re-preensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas;

c) Transferir as pessoas cuSpadas de infracções violentas ou de outros actos repreensíveis cometidos por ocasião de manifestações desportivas para o respectivo país, a fim de aí cumprirem a sua pena.

Artigo ¡5."

RCesHíss compüsmeMEireo

I — As Partes garantem manter uma estreita cooperação com as suas organizações desportivas nacionais e os clubes organizadores e, eventualmente, com cs pro-