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25 DE FEVEREIRO DE 1987

2001

prietários dos estádios no que respeita às disposições que visam o projecto e a execução das modificações da estrutura material dos estádios, ou de outras alterações necessárias, inclusive o acesso e a saida dos estádios, a fim de melhorar a segurança e prevenir a violência.

2 — As Partes comprometera-se a promover, quando necessário e em casos apropriados, um sistema que estabeleça critérios para a selecção dos estádios, tendo em conta a segurança dos espectadores e a prevenção da violência entre eles, particularmente no que. respeita aos estádios onde os jogos podem atrair um público numeroso ou agitado.

3— As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas organizações desportivas nacionais a reverem de modo permanente os seus regulamentos, a fim de controlarem os factores susceptíveis de ocasionar explosões de violência da parte dos desportistas ou dos espectadores.

Artigo 7.°

Comunicação e informações

Cada Parte transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e outras medidas que vier a tomar com vista a coadunarem-se com as disposições da presente Convenção, respeitem estas medidas ao futebol ou a outros desportos.

Artigo 8.° aCoffilté» permanente

1 — Ê constituído para a execução da presente Convenção um comité permanente.

2 — Cada Parte pode fazer-se representar no comité permanente por um ou mais delegados. Cada Parte tem direito e um voto.

3 — Cada Estado membro do Conselho da Europa ou signatário da Convenção Cultural Europeia que não seja parte da presente Convenção pode fazer-se representar no comité por um observador.

4 — O comité permanente pode, por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja parte da Convenção e qualquer organização desportiva interessada a fazer-se representar por um observador numa ou em várias das suas reuniões.

5 — O comité permanente é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Reúne então pelo menos uma vez por ano. Para além disso, reunirá sempre que a maioria das Partes manifeste essa pretensão.

6 — A maioria das Partes constitui o quórum necessário para que possa ter lugar uma reunião do comité permanente.

7 — Sob reserva das disposições da presente Convenção, o comité permanente estabelece o seu regulamento interno e adopta-o por consenso.

Artigo 9.°

1 — Ê da competência do comité permanente acompanhar a aplicação da presente Convenção e, em especial:

a) Rever de modo permanente as disposições da presente Convenção e examinar as modificações julgadas necessárias;

b) Proceder a consultas junto das organizações desportivas interessadas;

c) Dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção;

d) Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação do público em relação aos trabalhos empreendidos no quadro da presente Convenção;

e) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;

f) Formular propostas que permitam melhorar a eficácia da presente Convenção.

2 — Para o cumprimento da sua missão, o comitê permanente pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de grupos de peritos.

Arrigo 10.°

Após cada uma das suas reuniões, o comitê permanente apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

Artigo 11.° Alterações

1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, peio Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo comité permanente.

2 — Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia e a todos os Estados não membros que aderiram ou tenham sido convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 14.°

3 — Qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao comité permanente pelo menos dois meses antes da reunião na qual a alteração deve ser apreciada. O comité permanente submete ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta após consulta às organizações desportivas competentes.

4 — O Comité de Ministros aprecia a alteração proposta assim como os pareceres emitidos pelo comité permanente, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros, em conformidade com o n.° 4 do presente artigo, é transmitido às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada, de acordo com o n.° 4 do presente artigo, entra em vigor no primeiro