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II SERIE — NÚMERO SO

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 72.°

1 — A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 33.° e efectuar-se-á no prazo máximo de 30 dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de 60 dias, se não estiver.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Artigo 73.°

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 74.°

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

o) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

/) Lançamento de empréstimos internos; g) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 75.°

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea;

/) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 76.°

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V Administração regional

CAPÍTULO i Representatividade de cada ilha

Artigo 77.°

1 — A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

2 — Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Artigo 78.°

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Artigo 79.°

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

Artigo 80.°

í — O Conselho de Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitora! da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de Ilha sem direito a voto.

Artigo 81.°

Compete ao Conselho de Ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam so-