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II SÉRIE — NÚMERO 50

Artigo 52.°

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 53.°

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 54.°

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Artigo 55.°

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

SECÇÃO III Competência

Artigo 56.°

Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

c) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da íei;

e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

f) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

g) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 96.°;

h) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

i) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;

/') Apresentar à Assembleia propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

/) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia;

m) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

ri) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

o) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

r) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;

s) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que res-. peitarem à Região.

Artigo 57.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 58.°

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

SECÇÃO IV Funcionamento Artigo 59.°

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o presidente e os secretários regionais.