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II SÉRIE — NÚMERO 50

Artigo 27.°

1 — Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;

é) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;

/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, era geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 — Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Artigo 28.°

1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas, do plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 29.°

Os deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Artigo 30°

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Artigo 31.°

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

SECÇÃO 111 Poderes Artigo 32.°

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

fc) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

ef) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da lei;

e) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.° da Constituição;

f) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

g) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

h) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

í) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

/') Aprovar o programa do Governo Regional;

l) Aprovar o plano regional, discriminado por

programas de investimento; m) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada secretaria regional;

n) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

o) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

p) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional;

q) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

r) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

s) Pronunciar-se, por sua inicativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

í) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas

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