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6 DE MARÇO DE 1987

2109

Artigo 20.°

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

Artigo 22.°-A

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — Ê facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 22.°-B

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

6) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 22.°-C

1 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que correspondiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 22.°-D

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Artigo 22.°-E

1 — Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento;

f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 — Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Artigo 25.°-A

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Artigo 26."

1 —.....................................................

ci) Exercer poder tributário, nos termos

do presente estatuto e da lei; cu) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 163.° da Constituição; cm) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; eiv) Elevar povoações à categoria de vilas

ou cidades: cv) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

hí) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

m) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

5 — Para os efeitos da alínea ci) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei-quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.