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II SÉRIE — NÚMERO 50

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

/) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 42.°

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 44.°

b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

/) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

Artigo 45.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas ai) e b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

Artigo 51,°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

Artigo 52.°

h) Assegurar o governo da Região era caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 59.°

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 63.°

1 — A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 65.°

1 — O Conselho de Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assem-beias municipais.

2 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de Ilha, sem direito a voto.

Artigo 69."

A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 82.°

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

Artigo 2.°

Aditam-se à Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto: os n.os 2 e 3 do artigo 6.°; uma alínea g) ao artigo 20.°; os artigos 22.°-A, 22.°-B, 22.°-C, 22.°-D, 22.°-E e 25.°-A; as alíneas ci), cu), cm), ctv), cv), h\) e ni) ao n.° 1 do artigo 26.°; os n.os 3, 4 e 5 ao artigo 26.°; o n.° 6 ao artigo 29.°; os artigos 31.°-A, 41.°-A, 42.°-A, 42.°-B, 42.°-C e 42.°-D; as alíneas üi) e /:) ao artigo 44.°; os artigos 45.°-A, 53.°-A e 63.°-A; a alínea ci) ao artigo 82.°, e o artigo 82.°-A, todos com a seguinte redacção:

Artigo 6.°

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.