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II SÉRIE — NÚMERO 50

Artigo 29.°

6 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;

6) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;

c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro--Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.

Artigo 3l.°-A

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas /') e m) do n.° 1 do artigo 26.°

Artigo 41.°-A

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO II Estatuto dos membros do Governo

Artigo 42.°-A

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais.

públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária poi virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 42.°-B

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 42.°-C

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 42.°-D

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

SECÇÃO III Competência Artigo 44.°

ai) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

/:) Exercer, em matéria fiscaí, os poderes referidos no artigo 82.°-A.

Artigo 45.°-A

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regionaí, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.