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6 DE MARÇO DE 1987

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c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Aprovar o programa do Governo Regional ;

i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional:

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

p) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

Artigo 27."

ò) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

Artigo 28.°

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), ci), cu), cm), civ), cv), d) e g) do artigo 26.°

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n."5 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.° 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Artigo 29.°

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da Repúbüca poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exceder o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

5— Esgotado o prazo de quinze dias sobre 8 recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Artigo 30.°

1 — O Plenário da Assembleia Regional reún* cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Artigo 35."

2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.

Artigo 36."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

Artigo 38.°

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 41.°

1 — Implicara a demissão do Governo Regional:

o) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade física dura-

doura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do programa do Governo;