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6 DE MARÇO DE 1987

2111

SECÇÃO IV Funcionamento

Artigo 53.°-A

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 63.°-A

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Artigo 82.°

ci) Outros impostos que devam pertencer--Ihe nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 82.°-A

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

Artigo 3."

São eliminados da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, os seguintes artigos, números e alíneas: artigo 22.°, n.c 4; artigo 26.°, alínea o); artigo 51.°, n.° 3; artigo 52.°, alínea a); artigo 67.°; artigo 68.°, e artigo 93.°

Artigo 4.°

A expressão «decreto regional», constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, é substituída por «decreto legislativo regional».

Arrigo 5.°

1 — As alterações do presente Estatuto serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão.

Aprovado em 27 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendado em 16 de Março de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTO POLfTICO-ADMINISTRATIVO 0A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

título i

Princípios gerais Artigo 1.°

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

Artigo 2.°

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 3.°

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.°

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.

2 — Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assem-