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II SÉRIE — NÚMERO 50

mos do n.° 4 do artigo 228." e da alínea c) do artigo 229.u da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 3.°, n.° 2, 9.°, n.°* 1 e 2, U.°, n.° 2, 13.°, 20.°, n.° 1, alínea d), e n.° 4, 22.°, n.05 1, 2 e 3, 23.°, n.° 1, alíneas b) e c), 25.°, 26.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e), i), n) e p), 27.°, alíneas b) e c), 28.°, n.os 1 e 4, 29.°, n." 2/3 e 5, 30.°, n.M 1 e 2, 35.°, n.° 2, 36.°, n.° 1, 38.°, n.° 3, 41.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e) e /), 42.°, n.° 2, 44°, alíneas b), c) e /), 45.°, n.° 1, 51.°, n.os 1 e 2, 52.°, alínea h), 59.°, 63.°, n.° 1, 65.°, n.os 1 e 2, 69.° e 82.°, alíneas b) e c), da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 9."

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 11.°

2 — Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Artigo 13°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores,, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

SECÇÃO II Estatuto dos deputados Artigo 20.c 1 — Os deputados têm o poder de:

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° l só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 22.°

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez errt qualquer acto ou diligência oficial.

Artigo 23.° 1 — Perdem o mandato os deputados que:

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

Artigo 25°

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

SECÇÃO ni Podares

Artigo 26.°

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou ds alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;