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II SÉRIE — NÚMERO 50

Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronuncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assem* bleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços —em caso de inconstitucionalidade — ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções — nos demais casos—, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

6 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;

c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assem-beia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.

SECÇÃO IV Funcionamento Artigo 36.°

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo

de cinco periodos legislativos, a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Artigo 37.°

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 38.°

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas q) e s) do n.° 1 do artigo 32.°

Artigo 39.°

A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 40.°

1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Artigo 41.°

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

CAPÍTULO II Governo Regional

SECÇÃO I

Constituição e responsabilidade Artigo 42.°

1 — O Governo Regional é formado pelo presidente, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais, se os houver.