O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1987

2296-(3)

aprovação do Regimento deste órgão (6 de Maio de 1986).

26 — Com uma delegação do conselho de gerência da RTP, sobre as atribuições e competências dos directores dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira e dos directores de informação e de programação da RTP (20 de Maio de 1986).

27 — Com o director de programas da RTP, Carlos Pinto Coelho, sobre as linhas gerais da planificação que está a preparar para o novo mapa de programas (27 de Maio de 1986).

28 — Com os representantes do conselho de administração da empresa do Jornal de Notícias, quer sobre a exoneração, a pedido dos próprios jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto, dos cargos directivos do fN, quer sobre a nomeação do Dr. Sérgio de Andrade como director interino do referido jornal (27 de Junho de 1986).

5 — Revisão do projecto de regimento do CCS.

1 — Tendo o projecto de regimento do CCS, apresentado à Assembleia da República em 11 de Agosto de 1986, suscitado algumas dúvidas à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, para a qual, segundo u norma, transitou, este Conselho elaborou e aprovou um projecto com alterações, que ficou com o seguinte texto:

Artigo 1.° Conselho de Comunicação Social

0 Conselho de Comunicação Social (CCS) é um órgão independente, que se regula pela Constituição da República Portuguesa, pela Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, e pelo presente regimento.

Artigo 2.°

Renúncia ao mandato

A declaração de renúncia ao mandato, prevista no artigo 20.° da Lei n.° 23/83, será dirigida ao presidente do Conselho, que a comunicará ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de cinco dias após a sua recepção.

Artigo 3.° Perda do mandato

1 — A deliberação propondo a perda do mandato, prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, será comunicada pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de cinco dias após essa deliberação.

2 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 23/83, será apresentada ao presidente do Conselho, antes, sempre que possível, ou até sete dias após as reuniões a que disserem respeito.

3 — Ao presidente do Conselho compete decidir acerca da justificação das faltas.

4 — Cabe recurso para o Conselho, que deliberará por maioria dos representantes, da decisão do presidente que não aceitar a justificação.

Artigo 4.° Dever

Constituem deveres dos membros do Conselho, além dos referidos na Lei n.° 23/83:

a) Desempenhar os cargos para que hajam sido eleitos ou designados e executar as tarefas de que sejam incumbidos;

b) Participar nas votações.

Artigo 5.° Direitos e regalias

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer, singular ou conjuntamente, nos termos da lei e do presente regimento, designadamente os seguintes:

ei) Pedir a reunião extraordinária do Conselho;

6) Apresentar propostas de deliberação sobre todas as matérias da competência do Conselho;

c) Usar da palavra nas reuniões e apresentar propostas de alteração aos textos em debate;

d) Apresentar declarações de voto, por escrito ou ditadas para a acta;

e) Fazer requerimentos e invocar o regimento;

/) Requisitar, por intermédio do presidente, a documentação referida no artigo 8.° da Lei n.° 23/83;

g) Dispor de um cartão de identificação como membro do Conselho;

h) Receber a remuneração, as ajudas de custo e as despesas de transporte e usufruir os demais direitos e regalias previstos nos artigos 24.°, 25.° e 26.° da Lei n.u 23/83.

Artigo 6.° Férias

As férias dos membros do Conselho serão fixadas de modo a não comprometer a existência do quórum necessário ao seu funcionamento.

Artigo 7.° Presidente

Compete em especial ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o seu bom funcionamento;

c) Acompanhar as actividades das comissões de inquérito e grupos de trabalho criados pelo Conselho;

d) Designar relatores para os pareceres referidos nos artigos 5.° e 7.° da Lei