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14 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 14.° Actas

1 — De cada reunião é lavrada acta, da qual deve constar a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o resumo dos assuntos tratados, as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — O projecto de acta de cada reunião é apresentado na reunião seguinte e o texto que for aprovado é rubricado pelo presidente e, depois, dactilografado em folhas numeradas e igualmente rubricadas pelo presidente, as quais se encadernam por semestres.

Artigo 15.° Grupos de trabalho e comissões de inquérito

1 — O Conselho pode constituir comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências.

2 — O Conselho pode ainda constituir grupos de trabalho para o estudo prévio de assuntos que devam ser submetidos ao plenário ou para a concessão de audiências.

3 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho devem ser constituídos por membros do Conselho, no número que este deliberar, e os seus componentes são designados por consenso dos membros presentes à reunião em que for deliberada a constituição ou, não havendo acordo, eleitos na mesma reunião.

4 — As tarefas cometidas às comissões de inquérito e grupos de trabalho, bem como o prazo para a conclusão das mesmas, são definidas na reunião em que se deliberar sobre a sua constituição.

5 — As comissões de inquérito e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo as suas conclusões ser submetidas ao plenário do Conselho.

Artigo 16.°

6 — Proposta de questões a serem tratadas nos relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social.

1 — De acordo com o n.° 2 da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS elaborou uma proposta de questões a tratar nos relatórios semestrais, não como modelo rígido, mas como tentativa de facilitar a elaboração dos referidos relatórios:

A) A constar no relatório da direcção de informação e do conselho de redacção da RTP

1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?

1.1—Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?

1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?

2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?

3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?

4 — Quais os critérios seguidos em termos de programação e como têm sido concretizados tendo em conta as disposições da Lei n.° 75/79?

5 — Como se tem procurado informar, divulgar e promover a cultura portuguesa?

5.1 — Qual a evolução, no semestre, da relação entre programas de produção nacional (interna e externa à RTP) e programas de produção estrangeira transmitidos?

6 — De que forma e com que critérios se tem procedido à «recolha e selecção» dos materiais referidos no artigo 50." da Lei n.° 75/79, destinados ao Museu da Televisão?

Audiências

1 — Todo o expediente relativo a audiências é tramitado pelo presidente ou pelo vice-presidente.

2 — Para a concessão de audiências pode o Conselho constituir um grupo de trabalho.

3 — As individualidades estranhas ao Conselho que assistam a reuniões têm de as abandonar antes de iniciada a votação sobre a matéria que justificou a sua presença.

Artigo 17.°

Casos omissos

Nos casos omissos no presente regimento aplica r-se-á, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

B) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização da RTP

1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos?

2 — De que forma e com que critérios se tem procedido a «recolha e selecção» dos materiais referidos no artigo 50.° da Lei n.° 75/79 destinados ao Museu da Televisão.

3 — Tem havido alguma evolução na cobertura pelos dois canais da RTP do território nacional? Quais as dificuldades sentidas para conseguir a cobertura total?

4 — Qual é, nos seus grandes traços característicos, a situação económica e financeira? Qual o reflexo dessa situação na informação e na programação e no cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à RTP?