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14 DE MARÇO DE 1987

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buições e competências» —, este Conselho vem propor o acréscimo do seguinte ponto ao artigo 8.° (elementos informativos):

Acréscimo ao artigo 8.°

3 — O CCS tem o direito de requerer e receber das entidades competentes referidas na alínea ;') do artigo 5.° da presente lei informações fundamentadas sobre o andamento, conclusão e resultados de procedimentos disciplinares citadas naquela alínea.

Esta sugestão de alteração legal foi aceite e votada pela Assembleia da República, tendo suscitado as seguintes alterações à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social):

Artigo único. São revogados o n.° 2 do artigo 22.° e o artigo 38.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Conselho de Comunicação Social).

(Aprovada em 14 de Março de 1986 e promulgada em 14 de Abril de 1986.)

II — Disposição transitória quanto à renovação da composição do Conselho de Comunicação Social (CCS)

Proposta de alteração legal ao artigo 38° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro (19 de Fevereiro de 1986):

Artigo 38.°

Ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, vimos propor à Assembleia da República a seguinte alteração à mesma lei, para o que enumeramos estes considerandos:

1) O artigo 38.° é uma das disposições finais e transitórias e só se refere à primeira eleição dos membros do CCS;

2) O objectivo do legislador é, obviamente, a renovação parcial da composição do Conselho;

3) Essa renovação estará parcialmente atingida quando do preenchimento das três vagas abertas pela morte do primeiro presidente do Conselho, Fernando de Abranches Ferrão, e pela renúncia dos membros deste órgão Maria de Lurdes Breu e Paulo Sacadura Cabral Portas;

4) Pelo menos mais um membro do Conselho, Luís Baltasar Brito da Silva Correia, já anunciou, formalmente, quer a este Conselho quer ao grupo parlamentar que o indigitou, o propósito de renunciar ao seu cargo, o que cria a necessidade, tão urgente quanto possível, do preenchimento de uma quarta vaga;

Assim sendo, e, fundamentalmente:

Porque o objectivo do legislador foi e será,

. em parte, atingida com a necessária eleição de quatro novos membros deste órgão;

Porque os trabalhos do Conselho implicam um grau de especialização que tem sido desenvolvido pelos membros actualmente em funções;

Porque são geralmente positivas as opiniões expressas por diversos e significativos sectores políticos, culturais, etc, quanto ao trabalho desenvolvido por este órgão,

propomos a eliminação do referido artigo 38.°

Sublinhe-se que esta sugestão de alteração legal resulta de uma proposta firmada por seis membros do Conselho, sem que se tivesse verificado qualquer voto contrário.

Ill — Forma de publicação de pareceres,

directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social (CCS)

Proposta de alteração legal ao artigo 10." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (18 de Junho de 1986):

Artigo 10.° Dever de colaboração

Redacção actual:

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

Nova redacção proposta:

1 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

2 — As recomendações e directivas devem ser publicadas na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais se destinam.

3 — Os pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores devem ser publicados na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais essas nomeações se referem.

Após a apresentação da anterior proposta, foi enviada à Assembleia uma segunda sugestão, contendo o seguinte novo ponto:

4 — As directivas, recomendações e pareceres do CCS não podem ser objecto de qualquer comentário, por parte do órgão a que se destinam, que seja inserido na mesma edição de jornal ou emissão radiofónica ou televisiva em que se proceda à sua publicação ou difusão.