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II SÉRIE — NÚMERO 54

n.° 23/83, quando para tal não tenha sido constituído grupo de trabalho;

e) Decidir acerca da justificação das faltas dos membros do Conselho às reuniões;

/) Requisitar à Assembleia da República as instalações, mobiliário e material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que o Conselho necessite, para o exercício das suas funções;

g) Assegurar as relações do Conselho com a Assembleia da República;

h) Assinar a correspondência e a documentação mais importante expedida em nome do Conselho;

/) Superintender no pessoal dos serviços de

apoio do Conselho; /') Exercer as demais funções previstas na

lei ou neste regimento.

Artigo 8.°

Vice-presidente

Compete em especial ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9.°

Substituição do presidente e do vice-presidente

Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, o Conselho designa o substituto por maioria absoluta dos membros presentes.

Artigo 10.° Reuniões

1 — As reuniões do Conselho realizam-se nas instalações da Assembleia da República que lhe forem atribuídas.

2 — As reuniões do Conselho podem realizar--se em todos os dias que não sejam sábados, domingos ou feriados, podendo, no entanto, o Conselho, excepcionalmente e em casos de manifesta urgência, deliberar o contrário.

3 — Quando o dia da reunião ordinária for feriado, a reunião realizar-se-á no primeiro dia util posterior, excepto se já não puder efectuar--se na mesma semana, caso em que se realizará no dia útil imediatamente anterior.

4 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de pelo menos três dias e só em caso de urgência o poderão ser com antecedência inferior.

5 — Os membros do Conselho presentes às reuniões assinarão a folha de presenças e nela também se anotarão os nomes dos faltosos, devendo a folha ser encerrada pelo presidente ou por quem o substituir.

Artigo Jl.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem do dia de cada reunião ordinária é fixada na reunião ordinária anterior.

2 — A ordem do dia das reuniões extraordinárias é fixada pelo presidente quando a iniciativa da reunião lhe pertencer ou, caso contrário, nos termos pedidos pelos requerentes da reunião.

3 — Na fixação da ordem do dia, atende-se, em regra, à precedência temporal da apresentação dos assuntos.

4 — Terão prioridade absoluta as matérias referidas nas alíneas b), c), d) e j) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83.

5 — Antes da ordem do dia, pode haver período, não superior a uma hora, que será destinado, sucessivamente:*

a) A leitura do expediente recebido e das respostas dadas;

b) A menção dos pedidos de audiência;

c) Ao anúncio dos pedidos de parecer ou das queixas apresentadas nos termos das alíneas c), d) e /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83;

d) À exposição dos assuntos não incluídos na ordem do dia e que os membros presentes entendam dever apresentar sobre matérias da competência do Conselho.

6 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o tempo disponível será dividido igualmente por todos os membros do Conselho que se tiverem inscrito para usar da palavra.

7 — Findo o período de antes da ordem do dia, os trabalhos iniciam-se pela leitura e aprovação do projecto de acta da reunião anterior.

Artigo 12.° Quórum

1 — Não havendo quórum até 30 minutos depois da hora marcada para o início da reunião, o presidente, ou quem o substituir, mandará registar as presenças e as faltas, nos termos do n.° 7 do artigo 10.°, e lavrar a respectiva acta.

2 — Se a reunião não realizada for extraordinária, o presidente, ou quem o substituir, marca nova reunião para o terceiro ou quarto dia útil seguinte, de forma a não coincidir com a reunião ordinária.

Artigo 13." Discusão e votação

1 — Acerca de cada assunto em discussão, é dada a palavra, até três vezes, aos membros que a pedirem, sendo a primeira por quinze minutos e as restantes por cinco minutos.

2 — A forma normal de votação é por braços levantados, podendo o Conselho deliberar que a votação se faça de outro modo.

3 — As eleições são feitas sempre por escrutínio secreto.