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II SÉRIE — NÚMERO 54

C) A constar no relatório da direcção e do conselho de redacção da RDP

1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?

1.1—Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?

1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?

2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?

3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em .causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?

4 — Quais os critérios seguidos em termos de programação e como têm sido concretizados?

5 — Como se tem procurado distinguir a Antena 1, a Rádio Comercial e o Programa 2.

6 — Como se tem procurado informar, divulgar e promover nos diferentes «canais» a cultura portuguesa?

O) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização da RDP

1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos?

2 — Quais os traços característicos de evolução da audiência, de acordo com estudos que eventualmente tenham sido feitos?

3 — Em que situação se encontra o processo de regionalização e quais os critérios seguidos?

4 — Quais os grandes traços da situação económica e financeira e de que modo condicionam a informação e a programação e o cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à RDP?

E) A constar no relatório da direcção e do conselho de redacção de órgãos de imprensa escrita

1 — Considera essa direcção (e CR) que têm sido cumpridas as normas constitucionais e legais? Como?

1.1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência face aos governos, Administração e demais poderes públicos?

1.2 — Como se tem assegurado o rigor e a objectividade da informação, bem como o pluralismo ideológico, entendido no sentido de possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, quer no que diz respeito ao noticiário quer à opinião?

1.3 — Como tem sido respeitado o vosso Estatuto Editorial?

2 — Quais foram as dificuldades sentidas no exercício das vossas funções, nomeadamente no que se refere às questões atrás enumeradas ou a quaisquer outras? Qual a natureza e a origem dessas dificuldades?

3 — Como têm sido aplicadas as directivas e recomendações do Conselho de Comunicação Social que no período em causa eventualmente vos tenham sido dirigidas?

F) A constar no relatório dos órgãos de gestão e fiscalização de órgãos de imprensa escrita

1 — Como se tem efectivado a salvaguarda da independência em face dos governos, da Administração e dos demais poderes públicos?

2 — Qual a oscilação das vendas e qual a situação económica e financeira nos seus grandes traços característicos? Qual o reflexo dessas situações no cumprimento das normas constitucionais e legais?

7 — Preparação dc um colóquio sobre o futuro do sector público de comunicação social.

1 — O CCS tem vindo a preparar o referido colóquio, nomeadamente definindo os seus objectivos, estrutura e entidades ou instituições a convidar.

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

3 — Procedimentos disciplinares

Proposta de sugestão de alteração legal ao artigo 8." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (18 de Abril de 1986):

Artigo 8.°

1 — De acordo com a alínea /) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social (CCS) tem como competência:

Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta.

2 — Sucede, no entanto, que a lei não estabelece qualquer direito ao Conselho, para além desta proposta, sequer de receber esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos, sua conclusão, seus resultados, ou sobre o seu não andamento, e motivos de tal.

3 — Assim, e usando da faculdade que lhe é concedida pela alínea m) do citado artigo —«Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atri-