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14 DE MARÇO DE 1987

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Nestas circunstâncias, o CCS decidiu dar parecer favorável à nomeação do jornalista Carlos Pinto Coelho como director de programas da RTP, E. P.

DIRECTIVA N.° 2/86

A RTP e a cobertura dos trabalhos parlamentares (26 de Fevereiro de 1986)

No dia 18 do corrente, o plenário da Assembleia da República discutiu os resultados das eleições presidenciais.

O líder do Grupo Parlamentar do PCP, deputado Carlos Brito, fez uma intervenção, afirmando, além de outras considerações, que, numa das candidaturas, haveria elementos de uma dinâmica fascista e fasci-zante.

Em resposta, um membro do Grupo Parlamentar do PSD emitiu um protesto pressupondo que o referido líder parlamentar tinha afirmado serem fascistas e fascizantes todos os apoiantes daquela candidatura.

A esse protesto seguiu-se um esclarecimento do deputado Carlos Brito, informando ter-se referido apenas a alguns apoiantes.

A RTP, no Telejornal desse mesmo dia, reproduzia só um fragmento das declarações do citado líder parlamentar, o protesto do deputado do PSD, mas não a resposta do deputado comunista.

Naturalmente, esta montagem de fragmentos das intervenções induzia os telespectadores em erro.

O Conselho de Comunicação Social (CCS) contactou a Direcção de Informação da RTP, para pedir informações, tendo recebido a notícia de que o Telejornal iria publicar, a propósito, um esclarecimento.

O esclarecimento do facto tornado público era constituído exclusivamente pela leitura de uma nota de protesto do PCP.

Crê o CCS, que entretanto recebeu a propósito uma queixa do PCP, ser a leitura desse protesto insuficiente. Insuficiente na medida em que a RTP não admitia publicamente a sua responsabilidade no facto e, em que, dispondo de material filmado das intervenções, não repôs, com a soa transmissão, a verdade dos factos.

Assim, o CCS deliberou, por unanimidade, no seu plenário de 26 de Fevereiro próximo passado, enviar à RTP, E. P., a seguinte

DIRECTIVA Vinculativa

O Telejornal do dia 18 do corrente reproduziu passagens do debate parlamentar a propósito dos resultados das eleições presidenciais, contendo afirmações do líder parlamentar do PCP e um protesto de um membro do Grupo Parlamentar do PSD.

Esta reportagem induzia, objectivamente, em erro os telespectadores, nomeadamente quanto a afirmações do líder parlamentar do PCP referentes à existência de elementos de uma dinâmica fascista e fascizante em determinada candidatura presidencial.

Nesse sentido, o CCS aprovou a propósito, por unanimidade, a seguinte

DIRECTIVA

1 — Deve a Direcção de Informação da RTP, E. P., repor, no Telejornal, a verdade dos factos.

2 — Deve, em termos mais gerais, a Di-; recção de Informação da RTP reforçar o seu empenhamento numa cobertura dos trabalhos parlamentares de modo a assegurar «a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação» [alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

3 — Deve a RTP, designadamente quando refere um debate e procede à montagem de declarações diversas, ter o cuidado de não desvirtuar, pela selecção das declarações transmitidas e pela sua montagem, o sentido essencial do debate.

RECOMENDAÇÃO N* 1/86 Vinculativa

Relativa ao direito de antena (15 de Setembro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do Dr. Salgado Zenha, apresentada pelos advogados Artur Cunha Leal e Xencora Camotim, contra a RTP pela violação dos artigos 1.°, 18.° e 26.° da Constituição e 79.° do Código Civil e da condição n.° 7.16 da proposta de normas reguladoras da actuação da RTP durante a campanha eleitoral para a Presidência da República, em 1986.

O CCS perguntou ao conselho de gerência da RTP se teria sido efectivamente cedido aos serviços da candidatura do Prof. Freitas do Amaral material de arquivo da RTP contendo imagens de crimes imputados ou assumidos pela organização FP 25 de Abril e do Dr. Francisco Salgado Zenha na sua função de advogado de defesa do arguido Mouta Liz.

O CCS confirmou que foram cedidas, em 10 de Dezembro de 1985, aos serviços de candidatura do Prof. Freitas do Amaral imagens do interior do tribunal (julgamento) de um notícia sobre a defesa de Mouta Liz pelo Dr. Salgado Zenha.

Fica assim confirmado que a RTP violou o artigo 7.16 do documento «Direito de antena na Radiotelevisão Portuguesa durante a campanha eleitoral para a Presidência da República», que ela própria apresentou à Comissão Nacional de Eleições, e que por esta foi comunicado aos candidatos:

O referido n.° 7.16:

A RTP não cederá direitos nem material de arquivo para inserir na campanha eleitoral dos candidatos.

Por isso o CCS aprovou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Na proposta que a RTP apresentou à Comissão Nacional de Eleições, «Direito de antena na Radiotelevisão Portuguesa durante a campanha eleitoral para