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14 DE MARÇO DE 1987

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ano, integrou a equipa que fundou o Jornal Novo. Em 1976, fez parte da redacção do semanário Opção. Regressa ao Diário de Notícias como redactor da secção de política nacional, economia e trabalho. Publica o livro A África Num Mundo Multipolar. Desempenha o cargo de vice-presidente da Comissão Directiva Europeia da Associação de Jornalistas Europeus.

Helena Marques principiou a sua carreira profissional, em 1976, no Diário de Noticias do Funchal Foi depois, redactora de A Capital (1971-1973), do fornal do Comércio (1973-1974), da República (1974-1979), e da Luta, onde ocupou o cargo de subchefe de redacção. Em 1978 entrou para o Diário de Noticias. Neste jornal, foi subchefe de redacção e chefe do Gabinete Editorialista, desde a sua fundação, era 1980. Foi membro do Conselho Técnico e Deontológico do Sindicato de Jornalistas.

Nestas circunstâncias, e perante estes factos, o Conselho de Comunicação Social, em reunião plenária, deliberou, por maioria, dar voto favorável à nomeação de Manuel Dinis de Abreu, como director, e de Helena Marques e Mário Bettencourt Resendes, como directores-adjuntos do Diário de Notícias.

COMUNICADO 4/86 . Vinculativa

A anunciada venda das acções da empresa do Jornal de Notícias pertencentes à EPNC (26 de Fevereiro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) tem como atribuição definida na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, assegurar, nos órgãos do sector público de comunicação social, a «possibilidade e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico ...».

A concretizar-se o propósito do Governo da venda das acções da EPNC na empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., uma das consequências seria a diminuição significativa do espaço em que é assegurada essa possibilidade de expressão e confronto, o que legitimamente motiva a preocupação que o CCS vem tornar pública.

O CCS manifesta ainda a sua preocupação perante notícias vindas a lume em vários órgãos de comunicação social relativamente a perspectivas de cedência de jornais, estações de rádio e canais de televisão do sector público.

Reconhecendo que estes propósitos governamentais levantam outros problemas, aliás sublinhados por órgãos representativos de trabalhadores das empresas envolvidas, Sindicato de Jornalistas, formações partidárias, etc., o CCS coloca o caso da única forma que pode fazê-lo: no âmbito das suas competências referidas pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente na alínea n) do artigo 5.° «[...] pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este (sector público) digam respeito».

Finalmente, o CCS lamenta que o Governo não tenha dialogado, a propósito, previamente, com este órgão, na sequência das nossas reiteradas propostas, no sentido de conversações sobre a problemática do sector público de comunicação social abrangida pelas atribuições legais deste Conselho.

Este comunicado foi aprovado, por maioria, na reunião plenária do CCS do dia ?6 de Fevereiro próximo passado.

D) Órgãos de comunicação social em geral

DIRECTIVA N.° 1/86 Vinculativa

Tratcmcnto jornalístico dos candidatos presidenciais (16 de Janeiro dc 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) manifestou, através do comunicado n.° l/8õ, a sua apreensão relativamente à perspectiva da utilização, por parte de um candidato presidencial, dos seus tempos de antena, para incitar à votação em outro candidato.

Os factos vieram confirmar essa utilização.

Não tem o CCS competência para interferir no conteúdo dos tempos de antena dos candidatos, dado que esse conteúdo é da responsabilidade dos serviços das candidaturas e não dos órgãos de comunicação social.

Tem, porém, o CCS, de acordo com a alínea 6) do artigo 4.° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, alínea que determina o papel deste Conselho na defesa «[...] expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico» e de acordo com a alínea a) do artigo 5.° da mesma lei, que estabelece, como primeiro objectivo deste Conselho, «apreciar a conformidade da [...] orientação [dos órgãos do sector público de comunicação social] com as normas constitucionais e legais aplicáveis», competência para assegurar a igualdade de tratamento jornalístico dos actos dos candidatos presidenciais.

Deste modo, o CCS, na sua reunião plenária de 15 do corrente, aprovou, por maioria, a seguinte

DIRECTIVA

Devem todos os órgãos do sector público de comunicação social — sem silenciar os acontecimentos ligados a qualquer candidatura formalizada — evitar que a cobertura jornalística da campanha de um dos candidatos presidenciais se traduza na duplicação do espaço e tempo concedidos à intervenção de outra candidatura, duplicação que colocaria em condições de manifesta desigualdade os restantes candidatos.

COMUNICADO N." 1/86

O Conselho de Comunicação Social (CCS) e a igualdade dos candidatos presidenciais perante os órgãos de comunicação social (9 de laneiro de 1986).

1 — Em 4 de Novembro de 1985 o CCS aprovou uma recomendação (vinculativa), dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social, subordinada ao título «Regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha», na qual se afirmava que «a todas as candidaturas devem ser [...] asseguradas iguais oportunidades de expressão».