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II SÉRIE — NÚMERO 54

2 — Em 19 de Dezembro, na sequência da queixa de um candidato presidencial não incluído, pela RTP, na série de debates a propósito das eleições, o CCS aprovou uma recomendação na qual afirmava:

Deve a RTP conceder tratamento igual a todos os candidatos [...], não podendo discriminar, nomeadamente, aqueles que já formalizaram a sua candidatura (').

3 — Entretanto, configura-se na campanha presidencial um conjunto de circunstâncias que levam o CCS a definir a seguinte posição:

A) A lei estabelece que os tempos de emissão na televisão e na rádio reservados aos candidatos presidenciais devem ser atribuídos «em condições de igualdade» (artigo 53.° da Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio). Entende-se por este princípio que devem usufruir de tempos de antena iguais os candidatos que se apresentem perante o eleitorado com a intenção declarada de se submeterem ao sufrágio e enquanto a mantiverem.

B) Na eventualidade de um cidadão formalizar legalmente a sua candidatura, mas manifestar, expressamente, a intenção de utilizar os tempos de antena para incentivar o voto em outro candidato, ao fazê-lo, duplica de facto, o tempo de antena de outro candidato, em prejuízo dos demais.

C) O CCS considera que, a confirmar-se uma prática deste tipo, se estaria perante um abuso de direito, ou seja, um exercício de um direito com finalidade contrária àquela para que o direito é concedido.

D) O preceito citado estabelece o princípio de igualdade em relação ao período de campanha eleitoral. Neste período compete à Comissão Nacional de Eleições a distribuição dos tempos de antena reservados às diversas candidaturas.

E) Quanto ao período designado como de pré--campanha eleitoral, embora a lei não diga qual o critério a utilizar, nos tempos de emissão não reservados, nomeadamente noticiários, entende o CCS que o princípio de igualdade deve ser aplicado com o mesmo sentido, sob pena de ser posto em causa o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade, cuja salvaguarda a Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, impõe ao CCS.

Este comunicado contém uma deliberação do CCS aprovada, por maioria, na cessão plenária deste órgão de 8 de Janeiro próximo passado.

COMUNICADO 3/86

Tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais (21 de Janeiro de 1986)

Na sua reunião de 21 de Janeiro de 1986 o Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou, por maioria, o seguinte comunicado:

1—O texto da directiva n.° 1/86 do CCS sobre o tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais suscitou pedidos de esclarecimento

(') Ver rciaíóno n.° 3 do CCS.

da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital e da direcção do jornal A Capital, um pedido de revogação por parte da candidatura do Dr. Francisco Salgado Zenha e um comunicado, aliás gravemente injurioso, da candidatura do Sr. Ângelo Veloso.

2 — Entretanto, foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de Janeiro de 1986, que indeferiu «os pedidos de suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalística do candidato Ângelo Veloso».

3 — Nos termos do artigo 210.°, n.° 2, da Constituição, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».

4 — Não pode interpretar-se a directiva n.° 1/ 86 do CCS no sentido de permitir tal suspensão.

5 — Compete ao CCS «apreciar a conformidade da sua árientação (dos órgãos de comunicação social do sector público) com as normas constitucionais e legais aplicáveis», tendo em vista «assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação (segundo os artigos 5.°, alínea o), e 4.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro)».

6 — Das normas legais aplicáveis deduz-se, em primeiro lugar, que a campanha eleitoral tem por objectivo o apoio à candidatura (artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio). O Tribunal Constitucional esclareceu que «o tempo de antena é atribuído - aos candidatos para que eles façam a sua propaganda eleitoral, ou seja, para que promovam as suas candidaturas» (n.° 3.3).

Assim, e salvo o devido respeito, entende o CCS que o «candidato» que, à partida, declara, promover, no seu tempo de antena, apenas o voto noutro candidato e não em si próprio, exerce efectivamente o seu direito para um fim diverso daquele para que a lei lho concede.

7 — Em segundo lugar, deduz-se das normas legais aplicáveis que «todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas [...]» (artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio).

Considera o CCS, como diz o Tribunal Constitucional, que «se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato os demais ficam colocados numa situação objectiva de desigualdade, na medida em que um dos concorrentes verá os seus tempos de antena como que duplicados» (n.° 3.4).

8 — Per isso, considera o CCS que a cobertura jornalística das actividades do candidato Ângelo Veloso, quando este promove o voto no candidato Salgado Zenha, favorece, objectivamente, uma desigualdade de tratamento dos candidatos.

9 — A directiva do CCS não indicava suspensão ou diminuição dos espaços concedidos aos candidatos, mas visava apenas a cobertura jornalística de promoção de voto num. candidato