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14 DE MARÇO DE 1987

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guesa, que tem como ponto de partida a entrada das forças revoltosas de Gomes da Costa em Lisboa.

7 — Perante estes factos, e considerando as suas atribuições e competências, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, dirigir à RTP a presente recomendação (vinculativa), no sentido de que todas as obras com carácter de propaganda política deverão ser projectadas com o enquadramento histórico devidamente esclarecedor.

COMUNICADO N." 2/86

O Conselho de Comunicação Social (CCS) e uma entrevista concedida à RTP, E. ?., pelo Priroeiro-Ministro (9 de Janeiro de 1986).

Transmitiu a RTP no dia 12 de Dezembro uma entrevista com o Primeiro-Ministro no programa Actual, que suscitou uma queixa apresentada pela APU ao CCS e protestos de diversas forças políticas.

A entrevista realizou-se no penúltimo dia de campanha para as eleições autárquicas e foi anunciada a algumas horas da sua transmissão. Não está, obviamente, em causa o direito de o Primeiro-Ministro se dirigir ao País, mas as circunstâncias em que foi transmitido o programa em questão.

O Primeiro-Ministro teve a preocupação de distinguir que intervinha na sua qualidade de titular de uma função de Estado e não como presidente de um partido político e, nesse sentido, recusou-se a responder a questões que envolviam a sua qualidade de dirigente partidário. Entretanto, não podia a RTP ignorar que o Primeiro-Ministro é também inequivocamente conne-sido como presidente de uma força política concorrente às eleições autárquicas.

Assim, a transmissão do programa, nas referidas circunstâncias, a poucos dias de um acto eleitoral, configura objectivamente uma concessão pela RTP de tempo de antena ao líder de um partido que concorria às eleições autárquicas.

O CCS considera que este comportamento da RTP infringe o espírito da legislação existente e das suas recomendações em matéria de tratamento jornalístico das campanhas e pré-campanhas eleitorais, pondo em causa a necessária transparência, isenção e imparcialidade de um órgão do sector público de comunicação social.

B) RDP

PARECER N.° 3/86

Nomeação do director de informação da RDP, Antena 1, e exoneração do seu antecessor (18 de Fevereiro de 1986)

De acordo com o referido na alínea c) do artigo 5.° e o estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social (CCS) incumbe dar parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.

No caso presente, trata-se de dar parecer sobre a exoneração do director de informação da Antena 1,

Dr. João Marques de Almeida, e sobre a nomeação do seu sucessor, Eduardo Júlio Mignolet Oliveira da Silva.

Na aplicação da sua metodologia habitual, o Conselho de Comunicação Social ouviu o director exonerado, o director nomeado, o conselho de administração e representantes dos conselhos de redacção de Lisboa e Porto.

O Dr. João Marques de Almeida foi exonerado, a seu pedido, invocando motivos de conveniência pessoal e profissional, pedido que foi imediatamente atendido pelo conselho de administração, o que suscitou manifestação de estranheza por parte dos conselhos de redacção de Lisboa e do Porto.

Não encontrou o CCS, neste processo de exoneração, qualquer motivo para não dar, quanto a ele, um parecer favorável.

O director de informação já nemeado é jornalista na RDP há seis anos, trabalhou igualmente na Rádio Renascença e colaborou em vários jornais.

Manifestou perante o CCS o propósito de actuar no sentido de ampliar a cobertura, por parte dos serviços noticiosos, de todo o País, trabalhar a firo de converter aquela estação no que definiu como «um canal de rigor», desenvolver o profissionalismo dos jornalistas ali colocados e rentabilizar, tanto quanto possível, os meios humanos.

Membros do conselho de redacção de Lisboa afirmaram que a escolha deste jornalista era positiva, na medida em que se tratava de um profissional da RDP, ao contrário do que vinha acontecendo quanto à nomeação de directores de informação, e na medida em que o nomeado tinha qualidades profissionais. Mas membros deste órgão representativo dos jornalistas manifestaram reservas quanto ao processo por, segundo declararam, ser possível encontrar, na redacção, profissionais mais experientes.

Na sequência deste contacto, e apesar da insistência do CCS, não foi possível ao Conselho conhecer a posição clara e global do conselho de redacção.

O conselho de administração da RDP acentuou, perante o Conselho de Comunicação Social, que a escolha se devera exclusivamente a preocupações de perfil profissional adequado ao cargo.

Em deliberação maioritária, o Conselho de Comunicação Social considera não estar de posse de elementos suficientemente concludentes, pelo que não dá parecer quanto à nomeação do referido director de informação.

PARECER N.° 5-A/86

Nomeação do director-adjunto de informação da Rádio Comercial (12 de Março de 1986)

De acordo com a alínea c) do artigo 5.° e com o artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social (CCS), compete emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação dos directores de departamentos de informação ou programação dos órgãos do sector público de comunicação social.

Por ser assim, o conselho de administração da RDP solicitou o parecer deste Conselho quanto à nomeação do director-adjunto de informação da Rádio Comercial, Dr. Salvador Alves Dias.