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II SÉRIE — NÚMERO 58

N.° 1927/IV (2.*) —Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado solicitando o envio de outra publicação.

N." 1928/IV (2.') —Do deputado Agostinho de Sousa (PRD) ao Ministério da Saúde acerca do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar.

PROJECTO DE LEI N.° 395/IV

ELIMINA DÚVIDAS QUANTO AO REGIME DE AQUISIÇÃO DA NAOI0NALIOADE

1. A Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (artigo 1.°), veio estabelecer que a aquisição originária da nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei tem lugar em três casos:

a) Quando se trate de filho de um progenitor português (pai ou mãe) que haja nascido em território português ou sob administração portuguesa [alínea a) do n.° 1, primeira parte];

b) Quando se trate de filho de progenitor português nascido no estrangeiro, quando tal progenitor (pai ou mãe) aí se encontrasse ao serviço do Estado Português [alínea a) do n.° 1, in fine];.

c) Quando se trate de um nascido em território português que não possua outra nacionalidade [alínea d) do n.° 1].

O regime assim definido foi objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, em termos que vêm suscitando dúvidas no que toca ao sistema de presunções aplicável aos indivíduos nascidos em território sob administração portuguesa. Efectivamente, reveste-se de considerável obscuridade a redacção da alínea a) do artigo 1.° do diploma regulamentar referenciado. Em certa interpretação, tal normativo poderia conduzir a que adquirissem, por mero efeito da lei, a nacionalidade portuguesa indivíduos nem nascidos em território português nem filhos de progenitores (pai ou mãe) portugueses, solução abertamente excluída pela Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, que modelou diferentemente a aplicação do princípio do jus soli, consoante se trate de território português ou de território sob administração portuguesa, não estabelecendo entre estes equiparação. Tratou-se de uma opção aprovada consensualmente no quadro da votação na especialidade, na sequência do debate em plenário (Diário da Assembleia da República, 1." série, v\.° 80, de 12 de Junho de 1981, v. g„ pp. 3169 e segs.)

2. O presente projecto de lei visa eliminar as dúvidas que se vêm acumulando, estabelecendo, por forma que se deseja inequívoca, um sistema de presunções conforme ao definido na Lei n.° 37/81.

Considera-se, por outro lado, que, do mesmo passo, seria útil delimitar em condições de maior rigor o regime de aquisição da nacionalidade por naturalização, adoptando quanto a esta a mesma distinção entre território português e território sob administração portuguesa consagrada no artigo 1.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Assim se corrigirão dois factores de distorção, cuja manutenção se afigura injustificável e perniciosa.

Regula-se ainda o regime de conservação da nacionalidade de residentes em território sob administração portuguesa em caso de cessação desta.

Nestes lermos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os indivíduos nascidos em território sob administração portuguesa só se consideram portugueses quando no respectivo assento de nascimento se mencione a nacionalidade portuguesa de algum dos progenitores.

Art. 2.° A nacionalidade portuguesa só pode ser concedida por naturalização a estrangeiros que residam há seis anos, pelo menos, em território português e satisfaçam cumulativamente os demais requisitos previstos na lei.

Art. 3.°—1—Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses residentes em território sob administração portuguesa à data da cessação desta:

a) Os nascidos em território português;

b) Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa nos termos da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

2 — Conservam ainda a nacionalidade os que, tendo nascido no território sob administração portuguesa, estejam domiciliados em território português há mais de seis anos à data da entrada em vigor dos acordos ao abrigo dos quais venha a cessar a administração portuguesa.

Art. 4.° Ficam revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Assembleia da República, 20 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — José Magalhães — foão Amaral — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 396/IV

CONSAGRA ME0.0AS DE PRESERVAÇÃO E DEFESA 00 PATRIMÓNIO DAS MARINHAS DE SAL DE RIO MAIOR E GARANTE 0 DIREITO A EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS SALINEIROS.

5 • As marinhas de sal de Rio Maior, exploradas há mais de 800 anos, constituem um património natural, cultural e arquitectónico que urge preservar.

Situadas a 3 km de Rio Maior, no sopé da serra dos Candeeiros, as salinas têm um papel na vida económica das populações das aldeias da Fonte da Bica, Alto da Serra e Pé da Serra.

A produção de sal e os resultados económicos decorrentes têm contribuído para a fixação dos agricultores na região.

O primeiro documento conhecido sobre as salinas reporta-se a 1117 e publicita a venda por Pedro Bara-gão —ou d'Aragão— e sua mulher, Sancha Soares, à Ordem dos Templários de uma quinta parte que tinham no poço e nas salinas.