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25 DE MARÇO DE 1987

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 39/IV

COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 DIALOGO E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA OE CABO VERDE E RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES PARLAMENTARES.

As relações de Portugal com os países africanos de expressão oficial portuguesa constituem uma vertente essencial da nossa política externa. São relações ditadas pela história, pela cultura, pela língua comum. Por isso a Constituição as consagra como um imperativo nacional.

Portugal e a República de Cabo Verde são países que têm em comum muito da sua história e cultura, o que determina a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os dois povos.

A Assembleia da República, como instituição parlamentar que é, poderá contribuir para a intensificação e o aprofundamento do diálogo e da cooperação entre os dois povos através dos seus legítimos representantes. A institucionalização de contactos regulares com a Assembleia Popular de Cabo Verde permitirá assim manter e estimular perfeitas relações de amizade e cooperação activa com aquele país.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e com o n." 1 do artigo 39." do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.° Constituir uma comissão com o objectivo de promover contactos e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.

Art. 2° Para esse efeito, a Comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois parlamentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda promover e apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

Art. 4." A Comissão será integrada por catorze membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — cinco deputados; Grupo Parlamentar do PS — três deputados; Grupo Parlamentar do PRD — dois deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — um deputado.

Assembleia da República. — Os Deputados: Roberto Amaral (PRD) —Manuel Alegre (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Alda Nogueira (PCP) — José Gama (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre os Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária sobre o processo de exercido de direito de reserva de Maria Jacinto David Palma Soares (anexo VII).

1 — Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Dezembro de 1975, o pré-

dio rústico denominado «Herdade das Pousadas Novas», que é propriedade de Maria Jacinto David Palma Soares, foi entregue à Cooperativa de Produção Agro-Pecuária 27 de Outubro de Odemira, S. C. A. R. L., com sede em Alpendurada, freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira, reconhecida como unidade colectiva de produção, nos termos do Decreto-Lei n.° 406-B/75, de 29 de Julho.

2 —Mas, por despacho de 22 de Junho de 1979 do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, foi atribuída à mencionada Maria Jacinto uma reserva de 700 ha (38 424,6 pontos), a demarcar no mesmo prédio.

3 — Deste despacho interpôs aquela Cooperativa recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na violação do disposto no artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 77/77, já que, segundo alegou, a reservatária renunciara em 1975, sem qualquer coacção, à exploração do prédio, tendo mesmo vendido à recorrente máquinas e gados e cobrado o respectivo preço, de 31 165$, que lhe foi entregue por intermédio dos serviços do MAP.

Baseou ainda o recurso a violação do disposto no artigo 29.°, n.° 1, alínea 6), da mesma lei, que no caso em apreço impediria que a reserva excedesse os 500 ha.

4 — Sucede que o prédio em questão nunca chegou a ser expropriado, embora a utilidade pública dessa expropriação pudesse e devesse ter sido declarada, nos termos do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, e da Lei n.° 77/77. de 29 de Setembro, por ter mais de 700 ha e a proprietária ser dona de outros prédios.

5 — O Supremo Tribunal Administrativo, tendo em conta essa omissão e que o caso configurava, assim, um conflito de interesses privados, relativo a um prédio rústico não expropriado, que só os tribunais civis tinham competência para dirimir, anulou aquele despacho de 22 de Junho de 1979, por enfermar do vício de usurpação de poderes, já que a atribuição de qualquer reserva pressupunha que o prédio pertencesse ao domínio do Estado, no caso vertente mediante expropriação.

6:— Chegou a reservatária a interpor do respectivo Acórdão de 23 de Julho de 1981 recurso para o tribunal pleno, de que, todavia, veio a desistir antes do seu julgamento.

7 — Ora, tendo a Cooperativa requerido a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do citado acórdão, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 266-A/77, de 17 de Junho, para ver reposta a situação existente à data do despacho, que veio a ser anulado, contrapôs o MAP o facto de não ter sido declarada a utilidade pública da expropriação do prédio em causa.

E o Supremo Tribunal Administrativo, pelo seu Acórdão de 26 de Abril de 1985, deu-lhe razão, declarando, com esse preciso fundamento, a existência de causa legítima de inexecução do acórdão, que anulou o referido despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 22 de Junho de 1979, e ressalvando, embora, o direito da Cooperativa de propor acção de indemnização contra o Estado pelos prejuízos que lhe foram causados.