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25 DE MARÇO DE 1987

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A forma de exploração das salinas, divididas por talhos pertencentes a diferentes proprietários, rege-se por regras costumeiras que se mantêm há séculos, transmitidas de geração em geração.

O património edificado — poços, picotas ou cegonhas e os armazéns típicos de sal (onde as próprias fechaduras e chaves são em madeira) — tem sido preservado graças ao empenho dos salineiros e à comunidade de Rio Maio. O interesse colocado na manutenção do ambiente natural da área permitiu que as marinhas constituam também uma zona turística a ser aproveitada.

Acrescendo à sua importância económica e social, a riqueza etnográfica e cultural das salinas justifica que o Estado dê um especial apoio à sua preservação. O Estado, através dos serviços competentes, deve também incentivar e apoiar os projectos dos salineiros com vista a um melhor aproveitamento dos recursos mineiros de sal-gema existentes. ' A Cooperativa Agrícola dos Produtores de Sal de Rio Maior (onde se encontram organizados os salineiros) e a Comissão de Defesa das Salinas tudo têm feito para que, preservando o património das salinas, se modifique e racionalize a exploração económica do sal. As autarquias locais (câmara, assembleia municipal, juntas e assembleias de freguesia) manifestaram igualmente o seu apoio no sentido de serem reconhecidos os direitos ancestrais dos salineiros.

Independentemente dessas acções, importa, contudo, desde já, adoptar, por via legislativa, medidas cautelares que, impedindo quaisquer actos que destruam aquela exploração, criem condições adequadas à defesa do património das salinas de Rio Maior.

2. O projecto de lei agora apresentado pelo PCP garante o apoio especial do Estado às marinhas de sal da Fonte da Bica (artigo 1.°).

Reconhecendo o direito à exploração, por força da lei e independentemente de registo, aos salineiros que exploram há mais de dez anos a área das salinas, o projecto prevê medidas de preservação que impedem a instalação de novas explorações de sal-gema naquela área, garantindo-se assim que a exploração existente não seja prejudicada (artigo 2.°).

Estipula-se também que aos salineiros ou à cooperativa que os represente sejam passados imediatamente os alvarás necessários, nos termos da legislação específica mineira, para a exploração por tempo ilimitado e isenta de quaisquer taxas (n.° 3 do artigo 2.°).

Com o objectivo de uma preservação e de melhor aproveitamento dos recursos existentes e do desenvolvimento turístico da região, prevê-se ainda que o Governo, no uso das suas competências constitucionais, adopte medidas com vista à classificação da área nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e apoie as iniciativas da Cooperativa ou da autarquia para a criação de um museu e para a protecção do ambiente natural e do conjunto edificado (artigo 3.°).

Artigo 1.° Âmbito

O património natural das marinhas de sal da Fonte da Bica, em Rio Maior, constituindo um espaço carac-• terístico e homogéneo, de interesse histórico, econó-

mico e social relevante, goza de apoio especial do Estado, nos lermos da presente lei e da legislação geral respeitante à preservação e defesa do património.

Artigo 2.° Reconhecimento do direito à exploração

1 — Aos salineiros que exploram há mais de dez anos a área delimitada no mapa anexo são reconhecidos pela presente lei os direitos de exploração de jazigos de sal-gema, independentemente do manifesto, registo ou concessão.

2 — Com o objectivo de preservar o património natural e edificado existente, não é permitida na área constante do mapa anexo:

a) A instalação de novas explorações de sal-gema, independentemente do processo que viesse revestir essa exploração;

b) A execução de obras, instalações, construções ou transformações na paisagem que, de qualquer forma, alterem a traça original da área das marinhas, incluindo a zona dos armazéns de sal.

3 — O Govemo, através do departamento competente, passará oficiosamente, a requerimento dos salineiros ou da cooperativa que os represente, o respectivo alvará, que será concedido por tempo ilimitado, isento de quaisquer taxas, custos ou preparos.

Artigo 3.°

Apoio do Estado

Tendo em vista a preservação da área delimitada no mapa anexo, o Governo, através dos departamentos competentes, em colaboração com a Câmara Municipal de Rio Maior e a cooperativa de salineiros exercerá as suas competências, nos termos do artigo 202." da Constituição, com vista:

a) A classificação da área nos termos decorrentes da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho;

6) À protecção do ambiente natural da área e à defesa do conjunto edificado;

c) Ao incentivo e apoio aos projectos dos salineiros com vista à exploração mais adequada dos recursos;

d) Ao apoio à criação do Museu das Marinhas de Sal de Rio Maior;

e) Ao adequado aproveitamento turístico da região, através da divulgação do valor histórico, económico e social das marinhas.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 20 de Março de 1987._

Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço.